TJCE - 3000528-09.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:21
Desentranhado o documento
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06/12/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 12:18
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:34
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:51
Decorrido prazo de THALES LUCENA INACIO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000528-09.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE ALBERTO NETO REU: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSE ALBERTO NETO em desfavor de SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, e a retirada do seu nome desse cadastro.
Tutela antecipada indeferida, conforme Id n. 32436794.
Contestação apresentada, na qual o requerido aduziu a regularidade da contratação, informando que a parte autora celebrou negócio jurídico, conforme Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada eletronicamente, sendo emitida Nota Promissória no valor nominal de R$ 800,00 (oitocentos reais), com data de vencimento para o dia 21/01/2021.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Despacho de id n. 34865206 decretou a revelia da parte requerida, no entanto, sem aplicar-lhe os efeitos, vez que apresentada a peça de defesa.
Audiência de instrução realizada, na qual restou ausente o requerido, sendo colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Aplicável a legislação consumerista à espécie, principalmente no tocante à hipossuficiência e presunção de boa-fé do consumidor, bem como à inversão do ônus da prova, afere-se que o pedido é procedente.
Ademais, cumpre ressaltar que, nos casos em que a apuração dos fatos constitutivos do direito da parte autora resulta em especial dificuldade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo a aplicação da "Teoria da Redução do Módulo da Prova", segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.
São verossimilhantes as alegações autorais que, juntamente com os documentos que colacionados aos autos, configuram um conjunto probatório suficiente ao acolhimento de sua versão.
Analisando os autos, verifica-se do depoimento da parte autora que o mesmo confirmou a celebração do negócio firmado com a parte requerida, afirmando que realizou o empréstimo por meio de cobrador da empresa, que foi até a sua casa, confirmou o recebimento da quantia, entretanto alegou que efetuou o pagamento da dívida, conforme comprovante de depósito no valor de R$500,00 (id n. 35971065), efetuado na conta do representante da requerida, de nome Fernando Holanda da Cruz, e os R$300,00 restantes, afirma que pagou em 3 prestações, nas mãos do mesmo.
E da análise do contrato anexado pela requerida (id n. 34517575), observa-se que o mesmo foi assinado eletronicamente, utilizando-se como forma de autenticação o e-mail: [email protected], nome similar ao preposto da requerida, o qual o autor alega que firmou o contrato na sua casa e que também efetuou as cobranças e recebeu o pagamento em sua conta particular.
Frise-se ainda que o contrato anexado não possui qualquer cláusula prevendo a forma de pagamento, mas apenas a cláusula “pagável em Maracanaú”, e segundo o Código Civil, “o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente” e “feito de boa-fé ao credor putativo é válido”.
In verbis: “Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.” Ora, o autor demonstrou que efetuou o pagamento da dívida ao representante da requerida, uma vez que o há indícios que este celebrou o contrato com o autor utilizando seu e-mail particular para validação, conforme contrato juntado na contestação, e em seguida recebeu em sua conta R$500,00, depósito este não impugnado pela requerida, vez que optou por não comparecer à audiência.
Desse modo, concluo pelo pagamento parcial da dívida em 10/03/2022, conforme comprovante anexado pelo autor e não impugnado pela requerida.
Quanto à negativação do nome do autor, o documento de id n. 32427848 juntado na inicial, demonstra que a negativação ocorreu no dia 21/01/2022, no valor de R$800,00, tendo a requerida, em sua contestação, confirmado que após o vencimento da dívida efetuou o cadastramento do nome do mesmo no serviço de proteção ao crédito, na tentativa de cumprimento da obrigação (id. n. 34516474, fl. 02).
E, verificada a quitação de maneira parcial, na monta de R$ 500,00, em 10/03/2022, apesar do atraso no pagamento parcial da dívida vencida em 21/01/2022, a manutenção da negativação do débito integral em data posterior é indevida.
Assim, num primeiro momento a negativação é regular, mas conforme comprovante de consulta, datado de 31/03/2022 (id nº 32427843), e não impugnado pela requerida, ainda constava a inscrição no valor integral da dívida.
Tem-se, portanto, que a demandada não promoveu a exclusão do registro pela dívida integral, que permanece ativo até pelo menos 31/03/2022.
Para justificar a negativação do nome de consumidor, o credor deverá estar embasado em documento líquido, certo e exigível, sem o qual a negativação caracteriza o excesso do artigo 187 do Código Civil, pela violação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de falha nos serviços prestados pela requerida, consubstanciada na negativação de valor já quitado.
Logo, a parte demandada não procedeu com legitimidade ao manter o nome da autora no rol de clientes inadimplentes, pela dívida integral.
Quanto aos danos morais requeridos, embora comprovada a ilicitude da negativação discutida nestes autos, indevida a indenização por danos morais, uma vez que houve apenas a comprovação de parte da dívida, o que legitima a negativação pelo saldo devido, não havendo, portanto, razão para indenização.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a cobrança no valor de R$800,00 (oitocentos reais), reconhecendo como quitado o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Indevido o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima.
Modifico ainda decisão de id n. 32436794 e defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o requerido exclua o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, pela dívida de R$ 800,00, caso ainda presente, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$3.000,00(três mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 13:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/08/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:35
Desentranhado o documento
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26/08/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 08:35
Desentranhado o documento
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26/08/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/08/2022 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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18/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 12:10
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/04/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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