TJCE - 3001390-62.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CACULA LTDA - ME em 17/09/2023 06:00.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68693960
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68693960
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001390-62.2022.8.06.0220 AUTOR: SAMANTHA JOYCE DE SOUSA FARIAS REU: DISTRIBUIDORA CACULA LTDA - ME DESPACHO Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulada, uma vez que a recorrente não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial anterior de juntada de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Na sentença de mérito, em seu dispositivo, assim constou sobre o pedido de justiça gratuita formulado: "Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos." Assim, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE, determino a intimação do recorrente para, em 48 horas, para comprovação do recolhimento do preparo, o que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de não conhecimento do recurso intentado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
12/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66845525
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66845525
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001390-62.2022.8.06.0220 AUTOR: SAMANTHA JOYCE DE SOUSA FARIAS REU: LOTERICA MAPU LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SAMANTHA JOYCE DE SOUSA FARIAS em desfavor de LOTERICA MAPU LTDA - ME, na qual a parte Autora postula a condenação da Ré em danos morais no importe de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Alegou, em síntese, a promovente que no dia 21/02/2022 se dirigiu até a agência da requerida com a finalidade de receber benefício, na loja em que já costumava retirar tal benefício, e que apresentou sua documentação, com uma simples alteração, que conseguiu judicialmente o direito de retificar seus documentos para que constassem seu novo nome social, deixando de usar o nome de batismo, passando a ser chamada de Samantha Joyce de Sousa Farias.
Ademais, narra que a atendente, que a conhecia, pois realizou outros pagamentos no passado, injustificadamente rejeitou o pagamento, disse que não faria com um documento falso, dizendo absurdos como que estava fraudando, dando a entender que estava apresentando uma falsa carteira de identidade.
Além disso, informou que não compreendeu e afirmou que esteve outras vezes lá e tentou explicar a retificação dos documentos, por ordem judicial, que tinha obtido esse direito de emitir uma nova carteira de identidade, porém a preposta da lotérica, não apenas rejeitou o pagamento, como a distratou verbalmente e na frente de todos os clientes, usando palavras discriminatórias, como se não tivesse o direito de gênero.
Na Contestação a empresa promovida, aduz, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a ausência de documento indispensável, a saber: a procuração atualizada.
No mérito, destacou que as alegações da autora carecem de veracidade, especialmente porque não houve nenhuma negativa de fornecimento do benefício fundada em questão de gênero, mas tão somente em estrita atenção aos normativos internos da Caixa Econômica Federal, que a autora insiste em transformar em uma questão de gênero.
Nesse sentido, assevera que o atendente solicitou o documento pessoal da autora e, ao contrastar com o cartão do benefício, verificou que se tratavam de dois nomes diferentes, sendo um masculino e outro feminino, e em razão da divergência cadastral, não poderia prosseguir com o pagamento do benefício, de modo que a autora começou a ficar alterada, suscitando a ocorrência de discriminação e causando desconforto entre todos que estavam no recinto.
No mais, aduz que houve a culpa exclusiva da autora, que foi negligente em solicitar a alteração de seus dados cadastrais, e que a autora ingressou com ação indenizatória contra o banco do Nordeste, em razão de outra suposta discriminação de gênero.
No tocante ao dano moral, defende que a autora não juntou provas suficientes dos fatos e ao final, requereu a improcedência da ação.
A autora ratificou os termos da inicial, em sede de Réplica.
Audiência sem conciliação, e com produção de provas orais. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminares a) Retificação do polo passivo Inicialmente, determino a retificação do polo passivo para que conste a empresa DISTRIBUIDORA CAÇULA LTDA (LOTÉRICA CAÇULA), em substituição a demandada LOTERICA MAPU LTDA - ME, tendo em vista ter sido indicada erroneamente pela autora, como se depreende do documento de ID nº 64294652. b) Ausência de documento indispensável A referida preliminar merece ser afastada, tendo em vista que consta nos autos procuração devidamente assinada, que não possui prazo de validade, não sendo razoável considerar que esta encontra-se desatualizada.
Assim, a petição inicial não foi protocolada sem esse documento indispensável a propositura do feito. ii) Mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
O intento autoral não merece acolhimento, senão vejamos: Inicialmente, destaque-se que realmente, cumpre ao fornecedor de serviços zelar pela incolumidade física e mental dos clientes que utilizam o seu serviço, em especial no local em que se realizam as relações inerentes ao referido exercício profissional.
Contudo, trata-se, de fato, de responsabilidade objetiva, em que, salvo exceções legais, é necessária a comprovação do dano sofrido, da prestação defeituosa do serviço e do nexo causal existente entre os dois primeiros requisitos.
No caso em tela, porém, nenhum dos requisitos restou demonstrado, sendo apenas inconteste a negativa de pagamento a Autora, mas não por discriminação em razão do seu gênero ou cor.
Sob o argumento de que houve discriminação no atendimento por parte de preposta da Requerida, a Reclamante dirigiu a ação postulando o pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, não foi comprovado que tenha havido algum tipo de discriminação a autora, por parte de qualquer dos prepostos da promovida, no dia do fato narrado na inicial.
Ademais, inexistem provas de que o fato da autora ser uma mulher trans tenha sido a causa para o não pagamento de seu benefício social.
Inobstante a isso, as provas dos autos, documentais e testemunhais, levam ao entendimento de que a promovida seguiu a cartilha de orientações da Caixa Econômica, tendo informado a autora no dia do ocorrido que havia divergência de dados (comparando-se o cartão do cidadão e a carteira de identidade da autora).
Caberia à parte promovente comprovar, ainda, o defeito na prestação do serviço, consistente na discriminação dos prepostos da ré ao deixar de efetivar o pagamento do benefício social, em razão de tratamento desigual com relação a autora, e o nexo causal entre aquele e um dano ocorrido.
Desse ônus probatório, porém, não se desincumbiu, a teor do que dispõe o artigo 331, I, do Código de Processo Civil.
Primeiro porque não restou demonstrado nos autos que a funcionária da promovida tenha destratado a autora no atendimento, ou proferido ofensas contra ela, e segundo porque, em seu depoimento pessoal, a autora confirma que não teria atualizado o seu cartão social por falta de tempo, e que a época do ocorrido a CEF já tinha atendimento presencial, o que demonstra que houve negligência da autora em atualizar seus dados junto ao banco estatal.
Somente a palavra da Demandante não tem o condão de comprovar tal circunstância, pois não se logrou provar a discriminação por parte dos prepostos da Promovida, bem como que o pagamento não tenha se realizado em razão de preconceito racial, ou de gênero (nexo causal, que consiste no liame de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a ação/omissão da ré).
Ressalte-se que, por meio das provas testemunhais, também, não restou comprovada a narração dos fatos da inicial.
Isso porque, a testemunha Francisco de Assis Ramos do Amaral Filho tomou conhecimento dos fatos por meio de "live" em rede social, e não presenciou o ocorrido no momento em que se passava, não sabendo informar com precisão os detalhes do motivo da negativa de pagamento a autora.
Nesse prisma, a testemunha da promovida, Sr.
Reginaldo Ferreira Alves, operador de caixa confirmou que no procedimento para pagamento de benefício social deve ser conferida a identidade com o cartão do cidadão.
Assim, como a identidade da autora apresenta dados divergentes do seu cartão cidadão não resta demonstrada nenhuma ilegalidade na ausência de pagamento de benefício pela promovida. Bem a propósito, convém ressaltar o entendimento jurisprudencial abaixo elencado: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO DE RACISMO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A AMPARAR O PLEITO INAUGURAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Racismo constitui odiosa forma de discriminação, a merecer duro tratamento judicial quando constatado.
Contudo, a justa premência social de combatê-lo não tem o condão de mitigar a necessidade de prova suficiente de sua ocorrência, para a caracterização da responsabilidade civil.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO AO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO AO DO AUTOR. (TJ-SC - RI: 03342326220148240023 Capital - Eduardo Luz 0334232-62.2014.8.24.0023, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Turma Recursal) A título de argumentação e como forma de finalizar todos os fundamentos relacionados com os requisitos para a responsabilidade civil, tem-se, ainda, a inexistência de qualquer dano moral aduzido na inicial, traduzido em constrangimento na visão da Reclamante, como já fora relatado acima, posto que não houve dano grave à sua pessoa, nem dano mínimo moral pelo constrangimento da negativa de pagamento, apto a gerar dever de indenizar.
Com efeito, não há razão para se falar em danos morais a se indenizar.
Ressalte-se que, neste julgado não se pode excluir que a autora enfrente todos os dias situações de discriminações em seu convívio social, em razão da sua cor ou gênero.
Todavia, para a situação apresentada nos autos, não restou cabalmente comprovado que o fato do não pagamento do seu benefício social pela preposta da promovida seja decorrente de discriminação.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para se julgar improcedente a ação, determinando a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 08:46
Juntada de Petição de memoriais
-
28/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64332801
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64332801
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001390-62.2022.8.06.0220 AUTOR: SAMANTHA JOYCE DE SOUSA FARIAS REU: LOTERICA MAPU LTDA - ME DESPACHO Retirado o sigilo da peça contestatória, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Não existe em sede de juizado a possibilidade de oferecimento de "razões finais".
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/07/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 23:20
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/07/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 11:27
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001390-62.2022.8.06.0220 AUTOR: SAMANTHA JOYCE DE SOUSA FARIAS REU: LOTERICA MAPU LTDA - ME Parte intimada: FABIO AGOSTINHO DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 09/02/2023 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:07
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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