TJCE - 3000380-47.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:09
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000380-47.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO EXECUTADO: COMERCIO DIGITAL BF LTDA., COMERCIO DIGITAL BF LTDA.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
23/02/2023 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:51
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:09
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:42
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000380-47.2021.8.06.0113 Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
De acordo com a sentença proferida sob o Id. 33226681, a parte requerida/embargante foi condenada na obrigação de fazer consistente em “entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, os produtos adquiridos especificados na inicial, nos exatos termos como ofertados, apresentados ou publicados”.
Tendo se dado o trânsito em julgado do referido comando judicial, sem que houvesse, por parte da Empresa ré, a comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação, a parte autora/embargada requereu o início da fase executiva, pugnando pela conversão em perdas e danos no valor de R$ R$ 1.309,37 (-), acrescentado à referida quantia o valor de R$ 130,93 (-), alusivo à multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC/2015), o que importou no quantum de R$ 1.440,30 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos).
Citada, a Empresa executada opôs os presentes Embargos, alegando, em tese, excesso de execução.
Instada a se manifestar, a parte autora/embargada através da petição aduzida sob o Id. 49320840, refutou in totum os argumentos de defesa, requerendo a improcedência dos Embargos.
Decido.
Analisando-se o presente feito, observo que a sentença proferida sob o Id. 33226681 transitou em julgado; tendo, inclusive, o processo cognitivo sido direcionado ao arquivo, sem que houvesse, por parte da Empresa ré, comprovação de adimplemento espontâneo da obrigação de fazer.
Referida obrigação, é consistente em “entregar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, os produtos adquiridos especificados na inicial, nos exatos termos como ofertados, apresentados ou publicados”.
Ou seja, os produtos teriam que ser entregues ao requerente nos seguintes moldes: “Pelo Chinelo Osklen Tira Larga Preto - valor original R$ 497,00 (-), pagou o valor de R$ 56,33 (cinquenta e seis reais e trinta e três centavos); pela Bota Reserva Lipe Caramelo - valor original R$ 429,90 (-), pagou a quantia de R$ 56,33 (cinquenta e seis reais e trinta e três centavos); pela Bota Reserva Lipe Azul-Marinho - valor original R$ 429,90 (-), foi pago o valor de R$ 56,34 (cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos)”.
Ora, não tendo havido a entrega, de forma espontânea, dos produtos ao requerente conforme determinado na sentença e nos moldes como 'ofertados, apresentados ou publicados', é legal que o demandante exija o cumprimento forçado da obrigação de forma alternativa, ou seja, a conversão em perdas e danos, apuradas estas, por óbvio, com base no valor “original/verdadeiro” dos produtos, que somam a quantia de R$ 979,97 (novecentos e setenta e nove reais e noventa e sete reais), que por sua vez atualizada até o momento de início da execução, atingem o valor de R$ 1.309,37 (um mil trezentos e nove reais e trinta e sete centavos).
Portanto, neste concernente, não vislumbro tenha havido o excesso de execução apontado pela parte embargante.
Por outro lado, observo que a parte autora ao requerer o início da fase executiva, (cumprimento de sentença), fez incidir sobre o valor total da conversão em perdas e danos, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1°, do CPC.
Pois bem.
In casu, não há se falar em aplicação da multa de 10% (dez por cento), pois nos termos do referido comando legal, esse percentual somente é aplicável, na hipótese de a parte obrigada, devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixar transcorrer o prazo legal, que no presente caso é de 15 (quinze) dias, sem comprovação de cumprimento.
Na hipótese destes autos, a parte autora já fez incidir tal quantia sobre o valor total da conversão em perdas e danos, ao requerer o início da fase executiva (cumprimento de sentença), ou seja, sem que ainda tivesse, sequer, havido a intimação da parte executada para pagar a quantia executada.
Tanto é assim, que ao ser intimada para pagamento da quantia exequenda, a parte ré opôs o incidente de defesa em debate, comprovando, inclusive, o depósito judicial do valor exequendo.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Parcialmente Procedentes os presentes Embargos à Execução, de modo a Declarar como quantia exequenda no presente módulo processual, o valor de R$ 1.309,37 (um mil trezentos e nove reais e trinta e sete centavos).
Outrossim, Defiro o pedido de expedição de 'Certidão Atestatória' aduzido pelo autor/exequente no Id. 49370805, nos moldes como ali pleiteado.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a ocorrência e, ato contínuo, redirecione o presente feito concluso para determinar o levantamento/transferência do crédito objeto do depósito judicial de Id. 38266528, à pessoa beneficiário/titular da conta, indicada na petição de Id. 49320840.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/01/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38727134 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 14 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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25/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:50
Juntada de Petição de recurso
-
20/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:47
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:44
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
05/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:35
Não recebido o recurso de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (REU).
-
21/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:58
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 21:30
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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12/12/2021 14:46
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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01/09/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:29
Expedição de Citação.
-
19/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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25/05/2021 21:22
Juntada de Certidão
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25/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:16
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/05/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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