TJCE - 3000046-76.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000046-76.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 52994064.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/01/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:23
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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10/01/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:02
Homologada a Transação
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09/01/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
02/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Indefiro integralmente o pedido de cumprimento de sentença, na forma pleiteada pela promovente, considerando que a sentença foi clara, quanto ao não ressarcimento de qualquer valor, mas, sim, de conceder à autora a possibilidade de remarcação do voo, utilizando-se do crédito do valor pago, abatendo-se a taxa de remarcação e diferença tarifária, se houver.
Assim, deverá a autora informar e comprovar documentalmente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se a parte ré disponibilizou ou não a concessão de remarcação do voo, nos termos proferidos na sentença de mérito.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2022 09:22
Processo Reativado
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11/12/2022 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 09:04
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:04
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 03:03
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000046-76.2022.8.06.0016 REQUERENTE: MARIA ISABEL CAMPOS MARINHO E LEONARDO CAMPOS MARINHO REQUERIDO:TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que, no final de 2021, comprou passagens, ida e volta, de Fortaleza para Lisboa, com partida prevista para o dia 07/01/2022 e retorno 17/01/2022, pagando o valor de R$ 14.204,28, sendo R$ 11.421,20 com uso de voucher que possuía junto à promovida e R$ 2.783,08 em cartão de crédito do segundo promovido.
Contudo, devido ao agravamento da pandemia a autora solicitou reembolso do valor pago, sendo informada pela promovida que seria concedido um voucher no valor integral pago, no entanto, só foi expedido um voucher no valor de R$ 243,02, valor muito inferior ao valor da tarifa paga.
Requerem os autores a condenação em danos materiais no valor de R$ 14.204,28, e ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 2.200,00.
Em contestação a promovida afirma que a autora desistiu de viajar e optou por mera liberalidade em cancelar as passagens, requerendo o reembolso dos valores pagos.
Assim, aduz que o reembolso deve ser concedido de acordo com as regras tarifárias anuídas no momento da contratação.
Afirma que o valor concedido de crédito, R$ 243,02 foi baseado na tarifa escolhida por ela, visto que a tarifa era não reembolsável, portanto não faz jus ao reembolso dos valores pagos.
Aduz ter agido corretamente e que a autora fora informada quando da compra das passagens sobre as regras da tarifa escolhida e anuiu com elas.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que a autora adquiriu passagens ida e volta para a Europa em voos operados pela empresa aérea promovida, com partida no dia 07/01/2022 e retorno 17/01/2022, pagando a quantia de R$ 14.204,28 pelas passagens, taxas de embarque, impostos e encargos.
Esse pagamento da autora se deu através de utilização de voucher no valor de 11.421,20 que possuía, e R$ 2.783,08 parcelado em cartão de crédito do segundo promovente.
Contudo, a autora desistiu da viagem e alega que ao entrar em contato com a promovida foi informada que seria concedido um crédito no valor integral para uso posterior, tendo então solicitado o cancelamento das passagens.
No entanto, afirma que ao receber o voucher do reembolso, somente foi concedido o crédito no valor de R$ 243,02, o que entende indevido.
Deixo de aplicar a Lei nº 14.034/2020 visto que prevê regras para cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, não abrangendo a data dos voos da autora, 07/01/2022 e 17/01/2022.
Inicialmente analiso as condições contratuais das passagens adquiridas pela autora, e o que se verifica é que as passagens foram adquiridas em tarifa não reembolsável.
Em restando provado nos autos que as passagens adquiridas pela autora foram na tarifa NÃO REEMBOLSÁVEL, e tendo o pedido de cancelamento das passagens partido da autora, é devida a incidência de multa de acordo com a tarifa aplicada.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento, até mesmo na opção não reembolsável.
Embora pareça abusiva a perda de 100% do valor pago, é do conhecimento geral que essas tarifas são oferecidas com valores promocionais, ficando a conta e risco do consumidor assumir ou não a obrigação.
O consumidor assumiu o risco de perder o valor pago em caso de cancelamento da reserva ou de parte dos voos, não se podendo imputar à promovida qualquer conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar.
Portanto, em estando provado nos autos que o cancelamento das passagens ocorreu por culpa exclusiva da autora, que desistiu da viagem, entendo por afastar a responsabilidade da promovida na devolução integral do valor pago, sendo cabível a incidência de multas e taxas de cancelamento de acordo com a tarifa, não fazendo jus a autora ao reembolso integral.
No entanto, analisando a tarifa da passagem adquirida pela autora, observa-se que permitia alterações, tendo a autora informado em inicial que desejava a concessão de crédito para utilização posterior em outras passagens.
A promovida somente concedeu crédito sobre o valor da taxa de embarque.
Se entendia que o reembolso não era cabível, deveria ter restituído o valor da taxa de embarque, na mesma forma do pagamento e não gerado um crédito.
A partir do momento em que concedeu voucher do crédito, demonstrou que a passagem da autora ficou em aberto, e portanto não deveria ter sido aplicada a multa de reembolso, mas concedido à autora a opção de remarcação posterior, com base na tarifa adquirida, que previa a cobrança de taxa e diferença tarifária do novo voo.
Portanto, por todo o exposto, indefiro a restituição do valor pago, mas entendo devida a concessão à autora da possibilidade de remarcação do voo, utilizando-se do crédito do valor pago, abatido a taxa de remarcação e diferença tarifária, se houver.
A validade das passagens deverá ser de 12 meses a contar da concessão da possibilidade de remarcação a ser oferecida pela promovida.
Ressalto que a promovida ofereceu em audiência de conciliação a concessão de crédito no valor de R$ 13.961,00, que somado ao voucher de R$ 243,02, totaliza o valor pago pelas passagens.
No tocante aos danos morais reclamados, entendo que o magistrado deve pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Com bem ressalta Sérgio Cavalieri Filho, em muitos julgados, bem como na obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 105: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não vejo esta situação como uma agressão à dignidade humana.
Não houve um menoscabo à subjetividade da autora.
Não há, portanto, como considerar tal situação, por esperada, como apta a configurar dano moral indenizável. É que, na verdade, inexistiu o próprio dano, uma vez que presente mero aborrecimento do dia a dia, principalmente quando o pedido de cancelamento partiu da autora, e a tarifa não permitia reembolso.
ISTO POSTO, julgo, PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para indeferir a restituição do valor pago, mas determinar a concessão à autora da possibilidade de remarcação do voo, utilizando-se do crédito do valor pago, abatido a taxa de remarcação e diferença tarifária, se houver.
A validade das passagens deverá ser de 12 meses a contar da concessão da possibilidade de remarcação a ser oferecida pela promovida, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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03/08/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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04/07/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 17/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:58
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:47
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
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17/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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