TJCE - 3001275-44.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FORTES FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:57
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72340346
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72340346
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72340346
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72340346
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001275-44.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHOEXECUTADO: FRANCISCO RONALDO FORTES FERREIRA S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de EXTIEX em que são partes: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO (CREDOR), e FRANCISCO RONALDO FORTES FERREIRA (devedor/executado). 2.
Breve relato.
DECIDO. 3.
Quanto aos pedidos excepcionais (do art. 139, inc.
IV do CPC), cumpre destacar, outrossim: a) primeiramente, reputo que o bloqueio de CNH (art. 139, inc.
IV do CPC), embora juridicamente possível, em processos da Justiça Comum, revela incompatibilidade com o rito especial (art.2º e 3º da LJE); a.1) é que seu caráter cautelar e excepcional obriga que o MM Juízo, em caso de deferimento, fixe prazo para final de sua vigência, criando espécie de suspensão processual contra legem (art. 53,§4º da LJE); a.2) a sua finalidade (também) é próxima, assemelhada àquela da negativação (de pleito cumulado), com expedição de CERTIDÃO PREMONITÓRIA (art. 513 c/c 828 do CPC), também requerida, atraindo excessiva onerosidade a sua aplicação e induzindo seu INDERERIMENTO (art. 805 do CPC). 4.
Sem demora, urge reconhecer a hipótese de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9099/95); diz a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A alegação do recorrente de que a sentença não obedeceu ao disposto no art. 38 da lei 9.099/95 no que tange ao breve resumo dos fatos não merece guarida.
A sentença ora combatida fora proferida em fase de execução, onde não há previsão de realização de audiência.
Outrossim, o motivo da extinção deste processo encontra-se explicitado de forma satisfatória.
Preliminar repelida. 2) Verifica-se da análise dos autos que o exequente fora intimado no dia 06/11/2015 (movimento de ordem 58) a indicar bens passíveis de penhora, todavia, manteve-se inerte.
O Juízo a quo então extinguiu com base no art. 53, § 4º da lei 9.099/95, que traz de forma límpida a consequência da inexistência de bens passíveis de penhora.
Assim, impõe-se a confirmação da Sentença. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AP - RI: 00384730920148030001 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) 5.
Ex positis, EXTINGO A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de bens penhoráveis e inércia autoral quanto à diligência essencial (indicação de bens penhoráveis) (art. 53, §4º daLJE c/c 485, inc.
IV do NCPC). Sem custas e honorários (sucumbenciais), nos termos do art. 55 da LJE.
Todos ficam cientes por sistema próprio. Diante da inércia da parte credora e da falta de interesse recursal para a executada, notificações de mera ciência.
De logo, TRANSITE-SE, empós, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria n. 988/2023 - Diretoria do FCB ) -
23/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72340346
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23/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72340346
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23/11/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023. Documento: 71196654
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71196654
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26/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001275-44.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou sem cumprimento a Carta Precatória que segue anexo. Certifico, ainda, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta precatória expedidade, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADA: FRANCISCO RONALDO FORTES FERREIRA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71196654
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25/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69768303
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69768303
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001275-44.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO para atualizar o valor do débito, para fins de Certidão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69768303
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29/09/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 22:00
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68633464
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68633464
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001275-44.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO FORTES FERREIRA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 22/03/2022.
Compulsando os autos verifica-se que, já foram feitas tentativas para a satisfação do crédito, porém restaram frustradas as pesquisas, em 28 de julho de 2022, pelo sistema SISBAJUD, conforme id 34740815; e em 08/08/2022, pelo RENAJUD.
Expedida Carta Precatória, em 22/11/2022 (id 44335459), para penhora de bens do executado, sendo devolvida pelo Juízo Deprecado por ausência de documentos essenciais, conforme id 58526509.
Instado a se manifestar, o exequente peticionou a este Juízo (id 60530293).
Passo a examinar.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SisbaJud, dado que, não se logrou êxito na efetivação da ordem anterior, pois tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
Nesse sentido, é entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.
Registre-se, ademais, que o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SisbaJud, conhecida como "teimosinha", pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela exequente na petição retro, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
De outra banda, o mesmo entendimento se aplica em relação ao pedido de reiteração de consulta ao sistema RenaJud.
INDEFIRO, o requerimento constante dos itens "a" e "c" da petição id 60530293.
Também, cabe ao exequente adotar todas as diligências necessárias, para a localização de bens de propriedade do executado, sobretudo quando não há sequer indício da existência do tipo de bem ou direito que se pretende pesquisar.
INDEFIRO o pedido acerca da busca junto ao sistema SNIPER e InfoJud, itens "b" e "c" da petição id 60530293.
Também, INDEFIRO o pedido aos sistemas SIARCO, BNDT e SABB, os quais não utilizados e conveniados o TJCE, itens "c", "e" e "f" da petição id 60530293.
INDEFIRO o pedido pelo sistema CNIB, uma vez não se destina à pretendida pesquisa de bens do executado, inclusive, desvirtua a finalidade prevista no art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ, o item "d" DEFIRO o item "g" da petição id 60530293.
Expeça-se nova Carta Precatória Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, com prazo de cumprimento de 45 (quarenta e cinco) dias, no endereço indicado, a saber: PR Manoel Rita Neto, 350, Campinas - CEP 62700-000, Canindé-CE.
DEFIRO o item "h" da petição id 60530293, com a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
INDEFIRO o item "i" da petição id 60530293, pois não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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09/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001275-44.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO RONALDO FORTES FERREIRA D E S P A C H O Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca do retorno da carta precatória id. 58526491, no prazo de 05 dias, dando prosseguimento na execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:12
Expedição de Ofício.
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20/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:22
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001275-44.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO FORTES FERREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da devolução da carta precatória de id. 40569705, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:46
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:55
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 14:20
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 14:13
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO em 22/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO FORTES FERREIRA em 22/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 13:25
Processo Reativado
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22/03/2022 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
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24/02/2022 22:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:23
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
08/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 16:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
07/02/2022 21:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:43
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 00:09
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:56
Expedição de Citação.
-
09/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 14:07
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/10/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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