TJCE - 3000987-52.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:34
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:02
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº : 3000987-52.2022.8.06.0072 Promovente: ITALO DE QUEIROZ FORTE e Outros.
Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Inicialmente defiro o pedido de retificação do polo para que passe a figurar no polo passivo a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
Em apertada síntese, os autores relatam que por atraso no voo da ré, perderam outro voo de conexão.
Afirmam que apesar de haver realocação, houve um atraso em relação ao voo original de 06 horas e 30 minutos.
Motivo pelo qual requerem indenização por dano moral.
Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso que houve o atraso no voo inicial adquirido pelos autores, bem como, incontroverso que houve atraso em relação ao voo original de 06 horas e 30 minutos.
Todavia, conforme afirmado na inicial, os autores foram acomodados em outro voo.
Além disso, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que não comprovou qualquer abalo capaz de gerar dano em razão da alteração do voo.
Bem como, não comprovou qualquer prejuízo de compromisso em razão da referida alteração.
Assim, o fato narrado, por si só, não tem o condão de causar violação a atributo da personalidade e ensejar reparação por danos morais.
A jurisprudência nesse sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMANEJAMENTO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SUPERVENIENTE REMARCAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA E MOROSIDADE DA COMPANHIA AÉREA PARA O CONSUMIDOR CHEGAR AO SEU LOCAL DE DESTINO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O inadimplemento isolado de obrigação contratual não dá ensejo à ocorrência de dano moral, salvo quando as circunstâncias excedem o mero descumprimento e alcançam direitos da personalidade do consumidor, violando-os. 2.
No caso dos autos, o cancelamento se deu no início da viagem, em Brasília, no mesmo local de residência e domicílio de todos os autores, o que reduz substancialmente os transtornos causados pelo cancelamento, visto que todos puderam esperar, por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, no conforto de seus lares, a remarcação do voo.
Dessa forma, não é devida a indenização por danos morais e não há prova nos autos das consequências na vida psíquica de qualquer dos demandantes, nem do abalo a algum atributo da sua personalidade. 3.
Ademais, durante a pandemia de COVID-19, com forte impacto direto no setor aéreo, quem faz uma viagem, ainda mais para lazer com a família, deve estar psicologicamente preparado para eventuais alterações nos voos, para ajustes imediatos e necessários para ajuste da malha aérea. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
TJ DF.
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Alvaro Ciarlini - Relator, SANDRA REVES - Relatora Designada e 1º Vogal, JOAO EGMONT - 2º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 3º Vogal e HECTOR VALVERDE SANTANNA - 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
MAIORIA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A E. 1 VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a parte ré como fornecedora do serviço de transporte aéreo e a autora como destinatária final do produto ofertado, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo. 3.
O transtorno causado pela remarcação de voo em razão da necessidade de reparos emergenciais na aeronave, que veio ocasionar a diferença de algumas horas a mais na chegada ao destino turístico, apesar de configurar inadimplência contratual por parte da fornecedora dos serviços, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, pois não restou evidenciada qualquer situação que tenha causado abalos emocionais e psicológicos passíveis de indenização, configurando-se apenas mero aborrecimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
TJ DF.
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: Determino que o gabinete proceda com a retificação do polo para que passe a figurar no polo passivo somente a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
A) A intimação dos autores, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré, via sistema, por sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
15/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:42
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 30/11/2022 10:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4fd128 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/10/2022 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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01/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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