TJCE - 3000721-82.2016.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de SUZY SIMPLICIO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:22
Decorrido prazo de SUZY SIMPLICIO DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000721-82.2016.8.06.0102 EXEQUENTE: SUZY SIMPLICIO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO TEOLOGICA METROPOLITANO LTDA ME - ME, FACULDADE KURIOS - FAK SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, percebe-se que, apesar de envidados todos os esforços a fim de se lograr êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, como tentativa de penhora por meio de constrição eletrônica (ID 5859871), pesquisa perante o Renajud (ID 6021712), mandado de penhora (ID 32623912 / fls. 26), todos restaram sem sucesso.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, tenho que os esforços deste Juízo para localizar bens da executada para fim de penhora se exauriu, porquanto, não há prova nos autos, até o momento, de que a situação financeira do devedor tenha mudado.
Além disso, a certidão do oficial de justiça (ID 32623912 / fls. 26) consignou que não encontrou bens da executada passíveis de penhora, razão pela qual indefiro o pedido da parte exequente para prosseguimento da ação formulado na petição constante do ID 49546696 em que indicou a existência de supostos bens móveis, contradizendo a certidão do oficial de justiça em comento O fato é que várias foram as tentativas empreendidas para a localizações de bens do executado, entretanto, todas restaram sem êxito.
Nesse passo, não encontrados bens passíveis de constrição, impõe-se a extinção do processo, conforme § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995. É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. 3.
No caso, o recorrente sustenta a insuficiência de informação nos autos para concluir que o veículo em nome do recorrido foi transferido para terceiro.
Contudo, se havia interesse de insistir nessa penhora, o recorrente devia indicar a localização atual da coisa, exibir o prontuário do veículo para afastar a alegação de transferência ao terceiro - fato que, em regra, se concretiza com a mera tradição -, bem como esclarecer do que trata a restrição anotada no Renajud a título de "transferência", o que sinaliza por si só o comprometimento para fins de satisfação do débito.
Diferentemente, e na ausência de comprovação da alteração na situação econômica do devedor, não merece provimento ao recurso contra a sentença de extinção do processo. 4.
O arquivamento sem baixa na distribuição não encontra respaldo na lei, pois estabelecida a imediata extinção do feito e a devolução dos documentos à parte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas na forma do artigo 55, § único, da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0167-69, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2015 .
Pág.: 310) Destaque-se que esta decisão faz coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus, querendo dizer que, em havendo alteração do panorama verificado, traduzido na localização de bens passíveis de expropriação, a jurisdição pode novamente ser provocada, reativando-se a presente execução.
Diante do exposto, julgo extinta essa fase processual, com base no art. 53, §4º c/c Enunciado n. 75 do FONAJE e no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa coibição legal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão nos termos do art. 517, §2º, do CPC, entregando a referida à parte interessada.
Após os expedientes de praxe, arquivem-se.
P.R.I.
Itapipoca-CE, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/12/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
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08/12/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000721-82.2016.8.06.0102 EXEQUENTE: SUZY SIMPLICIO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO TEOLOGICA METROPOLITANO LTDA ME - ME, FACULDADE KURIOS - FAK DECISÃO R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença aforada por SUZY SIMPLICIO DE SOUSA em face de Faculdade Kurios – FAK, iniciada no ID nº 5322449 .
Foram realizadas tentativas de constrição patrimonial pelos sistemas BACENJUD (ID nº 5859871), RENAJUD (ID nº 6021712), e foram expedidas cartas precatórias para penhora e avaliação, todas infrutíferas (ID nº 17916015, 23285055, e 32623912).
Após, foi intentado novo bloqueio de valores pelo SISBAJUD (ID nº 34537474).
Intimada a apresentar novos bens penhoráveis da parte executada, a exequente requereu uma busca no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o referido sistema deverá ser utilizado a partir das decisões nas quais houve quebra de sigilo[1], o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual indefiro a referida busca.
Destarte, intime-se a parte exequente, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje).
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito [1] Disponível em , consulta em 01/11/2022. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2021 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2020 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2020 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 13:21
Juntada de Ofício
-
08/04/2020 15:12
Expedição de Ofício.
-
31/03/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 21:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:10
Decorrido prazo de DENIS RICARDO SOUSA TEIXEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:27
Conclusos para despacho
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20/12/2019 00:26
Decorrido prazo de DENIS RICARDO SOUSA TEIXEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ em 28/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 11:56
Transitado em julgado em 05/05/2017
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01/10/2019 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:43
Juntada de Ofício
-
30/04/2019 14:05
Expedição de Ofício.
-
22/04/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2018 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2018 10:46
Expedição de Ofício.
-
29/09/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2018 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2018 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2018 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2017 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 08:58
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2017 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2017 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/08/2017 11:40
Audiência conciliação realizada para 15/08/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
22/06/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2017 10:02
Expedição de Citação.
-
18/05/2017 09:54
Audiência conciliação designada para 15/08/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
05/05/2017 18:26
Homologada a Transação
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04/05/2017 15:34
Audiência conciliação realizada para 03/05/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
03/05/2017 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2017 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2017 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2017 12:31
Expedição de Citação.
-
20/02/2017 12:31
Expedição de Citação.
-
20/02/2017 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 11:32
Audiência conciliação redesignada para 03/05/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
09/02/2017 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2016 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2016 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2016 08:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 07:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 23:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2016 23:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 23:02
Audiência conciliação designada para 15/02/2017 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
19/10/2016 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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