TJCE - 3002134-71.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:28
Expedição de Alvará.
-
12/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:33
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002134-71.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO VAGNER MORAES MELO EXECUTADO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO VAGNER MORAES MELO, em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA e outros (2), já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada, MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 38725847, pois a parte executada quedou-se inerte, deixando passar in albis, o prazo legal lhe conferido, para se assim quiser, interpor Embargos à Execução.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, devendo a parte exequente ser intimada para informa seus dados pessoais e bancários, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJCE (DJE-02/02/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 03:25
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 15/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/07/2022 14:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:24
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:24
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 11/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:16
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:15
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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31/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 01:45
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NATALY DA SILVA MARTINS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NATALY DA SILVA MARTINS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:51
Decorrido prazo de PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:51
Decorrido prazo de NATALY DA SILVA MARTINS em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:31
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:29
Decorrido prazo de NATALY DA SILVA MARTINS em 28/01/2022 23:59:59.
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14/03/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/04/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/02/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:24
Expedição de Citação.
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03/12/2021 14:24
Expedição de Citação.
-
03/12/2021 14:24
Expedição de Citação.
-
30/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de NATALY DA SILVA MARTINS em 08/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/10/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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