TJCE - 3000490-91.2020.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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30/09/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE WILHAMI ALENCAR FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE WILHAMI ALENCAR FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE WILHAMI ALENCAR FILHO em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88671857
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03/07/2024 10:04
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88671857
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000490-91.2020.8.06.0174 Natureza: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo.
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará.
Réu: Cicero Salustiano da Costa. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CÍCERO SALUSTIANO DA COSTA, qualificado nos autos, por suposta infração ao delito tipificado no art. 309 da Lei 9.503/97, datando o fato imputado de 24 de março de 2020.
Não foi possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, haja vista que o(a) autor(a) registra antecedentes criminais.
A denúncia foi recebida em 14 de março de 2020.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo MP, não foi realizado o interrogatório do acusado face sua ausência injustificada, embora intimado para o ato.
O Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu nas sanções do tipo penal pelo qual restou denunciado.
A Defesa, por sua vez, propugnou pela absolvição do réu sob o argumento de que o réu não causou perigo de dano quando da pilotagem da motocicleta, sendo, portanto, atípica a conduta.
Dito isto, já decido.
Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade.
Passando à análise meritória, compreendo ser o caso de se julgar procedente a pretensão punitiva estatal.
Compulsando os autos, verifica-se que existem provas mais do que suficientes da materialidade e da autoria do crime.
Os elementos produzidos durante a fase inquisitorial foram devidamente confirmados em Juízo, durante a instrução criminal, não havendo causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
A materialidade do crime restou demonstrada pelo Termo Circunstanciado lavrado pela autoridade policial competente, dele exsurgindo a ocorrência de direção de veículo automotor - motocicleta marca/modelo: Honda/Biz 125 ES, cor vermelha, placa HYE1687, UF:CE - em vias públicas da zona urbana deste Município - em frente a Delegacia Regional de Polícia Civil de Tianguá - sem que o motociclista estivesse devidamente habilitado, perante o órgão de trânsito, para a condução do veículo e gerando perigo de dano concreto.
O perigo de dano, no presente caso, é consubstanciado na forma como o denunciado pilotava a motocicleta, inclusive subindo a calçada da delegacia regional de polícia de Tianguá e estacionando-a em frente à porta de vidro da recepção do órgão.
A autoria, por sua vez, também restou indene de dúvidas.
Os policiais civis participantes da abordagem que culminou com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, ouvidos perante a autoridade judiciária, corroboraram o quanto afirmado em sede administrativa.
A Testemunha, José Temistocles Teles de Carvalho Neto, policial civil, em seu depoimento disse: "(…) Que lembra da chegada deles na delegacia; que o fato foi em frente da delegacia; que os dois réus subiram a calçada da delegacia; que não foi atestado o estado de alcoolemia dos réus face a ausência do bafômetro; que o fato foi anoite; que os dois estavam discutindo; que não tinha alguém próximos que eles poderiam atropelar; (…)." A Testemunha, Diego Alexandre Almeida de Oliveira, em seu depoimento disse: "(…) Que estava de plantão na delegacia; que os dois chegaram na delegacia pilotando a moto e subindo a calçada; que eles estavam bem alterados; que colocaram a moto em frete a porta de vidro da recepção, impedindo o acesso das pessoas na delegacia; que estava na recepção; que primeiro chegou uma pessoa pilotando uma moto e logo em seguida chegou o outro réu pilotando outra moto; que pelo jeito que ele chegou poderiam, em tese, atropelar alguém saindo da delegacia; (...)" Com efeito, depura-se dos testemunhos ofertados pelos agentes de segurança pública que o acusado fora visualizado conduzindo uma motocicleta em velocidade anormal e estacionando a moto em cima da calçada, praticamente na entrada da porta da Delegacia Regional de Polícia Civil de Tianguá, impedindo as pessoas de passarem pela porta da delegacia.
Impende ressaltar, outrossim, que o réu não compareceu a audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimado para o ato, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID. 34357119.
A conduta atribuída ao réu amolda-se, formal e materialmente, ao tipo do art. 309 do Código Nacional de Trânsito, porquanto o depoimento prestado pelos policiais civis não foi infirmado por elemento idôneo de prova, sendo de se assinalar que os agentes de segurança foram assertivos em declinar que o réu conduzia a motocicleta em velocidade incompatível vindo a estacionar o veículo na porta de entrada da Delegacia.
Não se desconhece que para a escorreita tipicidade do art. 309 da Lei 9.503/97 exige-se a comprovação do perigo concreto de dano oriundo da condução de veículo automotor por pessoa não habilitada (Súmula nº 720 do STF; STJ, AgRg no AREsp 1.027.420/SE, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJe 22/03/2017).
Ocorre que as circunstâncias do caso concreto efetivamente depõem em favor da presença do risco de dano concreto que adveio da conduta levada a cabo pelo réu.
De se ver, nesse particular, que o acusado, mesmo sem possuir habilitação, conduzia motocicleta para além do local próprio para estacionamento e em frente à porta.
Nesse sentido, o perigo de dano concreto exsurge da possibilidade de alguém estar saindo da delegacia e ser atingida pela motocicleta.
O compromisso decorrente da condição de testemunhas, a presunção de veracidade que caracteriza a atuação dos agentes públicos, corroboram, ademais, que o denunciado estava a desenvolver direção concretamente perigosa.
Destarte, diante da coerência e harmonia dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, ressai indeclinável o decreto condenatório pela imputação do crime sob exame, mormente porque não se encontram presentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude da conduta e/ou da culpabilidade do réu.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu CÍCERO SALUSTIANO DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 309 da Lei 9.503/97, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas ao condenado pela prática do referido crime ambiental, na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: entendida como o juízo de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente: tenho que a culpabilidade demonstrada pelo agente é própria e típica do crime praticado, não exsurgindo circunstâncias que denotem uma maior reprovabilidade da conduta; b) Antecedentes: os autos não evidenciam a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que se tenha prolatado em desfavor do réu, sendo certo que a mera existência de ações penais em curso não constitui mau antecedente criminal, em prestígio ao princípio da presunção de inocência; c) Conduta social: não há nos autos elementos bastantes para a sua aferição; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, face a inexistência de laudo psicossocial, pelo que considero tal circunstância favorável; e) Motivos: os precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do crime não são desfavoráveis ao acusado, porquanto próprios, típicos e inerentes à prática delituosa pela qual condenado o réu; f) Circunstâncias: são as próprias, naturais e típicas de crimes de trânsito como o da espécie perpetrada, nada havendo, portanto, a censurar; g) Consequências: consistentes nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, no caso não refletem reprovabilidade mais elevada; h) Comportamento da vítima: cuida-se de crime vago, apresentando-se neutra essa circunstância judicial.
Lastreado nas circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravante ou atenuantes.
Destarte, a pena provisória fica em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, observo a inexistência de quaisquer majorantes e/ou minorantes.
A pena definitiva resta estabelecida em 06 (seis) meses de detenção.
Posto que o preceito secundário do tipo penal comina apenas alternativamente a pena de multa, deixo de fixá-la, por compreender que a pena privativa de liberdade melhor se afina à prevenção e à punição do crime perpetrado.
Considerando o quantum da pena aplicada e atento ao fato de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33, §2º, alínea 'c', combinado com o artigo 59, III, todos do Código Penal).
A aplicação do artigo 387, § 2º, do CPP não repercute no regime prisional do acusado, porque não altera os critérios de ordem objetiva levados em conta para a fixação do regime prisional, mesmo porque não houve prisão provisória do condenado.
Uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CPB), cuja especificação e forma de cumprimento dar-se-á perante o Juízo da Execução Penal, na forma do que preconiza o art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei 7.210/84.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, mormente por não ter havido requerimento ou instrução probatória nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance-se o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia-se guia de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 a 107 da lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, designando-se naquele juízo data para a realização de audiência admonitória; (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, o que poderá ser feito por meio de sistema eletrônico.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se as partes, inclusive, pessoalmente, a advogada dativa nomeada para o réu.
Exp. nec.
Tianguá, data da inserção digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88671857
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02/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:01
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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17/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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07/09/2023 03:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE WILHAMI ALENCAR FILHO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64339673
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000490-91.2020.8.06.0174 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente, fica a parte, por seu(s) representante(s) jurídico(s), intimada acerca do inteiro teor da sentença vinculado ao ID Nº 60210236 Tianguá/CE, Data da Inserção Digital.
Eu, Ulisses Gleydson Cavalcante Ferreira, Estagiário de Unidade Judiciaria digitei-o.
Francisco Álisson de Araújo Cavalcante Vieira, Assistente de Unidade Judiciaria, Mat. 40095, assinei-o eletronicamente. -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64339673
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17/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64339673
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13/06/2023 21:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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01/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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01/12/2022 10:08
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:24
Desentranhado o documento
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05/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:08
Desentranhado o documento
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03/08/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 09:18
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 23:19
Realizada Transação Penal
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15/07/2022 08:18
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 14/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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13/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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07/07/2022 08:54
Juntada de citação
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07/07/2022 08:51
Juntada de citação
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06/07/2022 11:24
Juntada de Ofício
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06/07/2022 11:21
Juntada de intimação
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05/07/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:10
Juntada de intimação
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15/06/2022 11:08
Juntada de intimação
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15/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:35
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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13/05/2022 14:45
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2022 16:07
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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10/03/2022 13:29
Recebida a denúncia contra CÍCERO SALUSTIANO DA COSTA (AUTOR DO FATO)
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10/03/2022 13:29
Realizada Transação Penal
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10/03/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 10/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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10/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:44
Juntada de citação
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08/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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05/01/2022 12:10
Juntada de intimação
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05/01/2022 12:09
Juntada de documento de comprovação
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05/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:14
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 10/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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14/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:01
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2021 10:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 10/03/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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04/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:50
Juntada de Petição de denúncia
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05/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:12
Audiência Preliminar não-realizada para 20/04/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
13/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:31
Audiência Preliminar designada para 20/04/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
12/04/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:55
Audiência Preliminar não-realizada para 08/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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08/04/2021 15:53
Audiência Preliminar designada para 08/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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08/04/2021 09:52
Juntada de Petição de denúncia
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07/04/2021 13:21
Juntada de intimação
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07/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILHAMI ALENCAR FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 19:39
Audiência Preliminar realizada para 02/02/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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02/02/2021 13:07
Juntada de intimação
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01/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 20:01
Conclusos para despacho
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15/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
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15/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 08:52
Audiência Preliminar designada para 02/02/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
14/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 21:52
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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