TJCE - 3001402-08.2019.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154922804
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154922804
-
19/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922804
-
15/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2025 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127266196
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127266196
-
27/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124889343
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124889343
-
14/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124889343
-
14/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 06/08/2023
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06/08/2023 01:08
Decorrido prazo de YURI BRASIL SOARES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:17
Decorrido prazo de RM SERVICOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64390401
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001402-08.2019.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Locação de Móvel] AUTORA: RM SERVICOS LTDA - ME RÉU: YURI BRASIL SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de locação de veículo celebrado entre a promovente e promovido.
Alega a parte autora que o requerido se encontra em débito relativo ao pagamento pelo período em que utilizou o carro, motivo pelo qual pleiteia o pagamento do valor atualizado do débito, que corresponde ao montante de R$1.561,67 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme manifestação de id. 22911839. O promovido apresentou contestação nos autos, alegando que o valor cobrado não condiz com o pactuado entre as partes.
Contudo, deixou de comparecer à audiência conciliatória designada. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual já foi declarada em desfavor do promovido, com amparo no art. 344 do CPC/2015, nos termos do despacho de id. 49370407.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). Extrai-se das alegações autorais que as partes celebraram contrato de locação de veículo por prazo indeterminado (vide Id. 18411884), estando o promovido inadimplente desde 28/11/2029, conforme demonstrativo de débito acostado no Id. 22911839. No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) do débito cobrado.
Portanto, não comprovado o adimplemento pelo requerido, o reconhecimento do pedido autoral é medida que se impõe. Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base o valor pleiteado pela parte autora, de R$1.561,67 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR o demandado, YURI BRASIL SOARES, a pagar à parte promovente, RM SERVICOS LTDA-ME, o valor de R$1.561,67 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), relativo inadimplemento do contrato de locação de veículo celebrado entre as partes, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (09/12/2019), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 18 de julho de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64390401
-
18/07/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSEMARA DE MARIA SARAIVA PONTE MORAIS em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 03:49
Decorrido prazo de GERHILDE PINTO MENDONCA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:20
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 13:39
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSEMARA DE MARIA SARAIVA PONTE MORAIS em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSEMARA DE MARIA SARAIVA PONTE MORAIS em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2021 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 13:39
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2021 04:20
Decorrido prazo de YURI BRASIL SOARES em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:25
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2021 15:33
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2020 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:53
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 15:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2020 00:01
Decorrido prazo de RM SERVICOS LTDA - ME em 05/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2020 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 19:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2020 20:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:05
Expedição de Citação.
-
09/12/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 10:47
Audiência Conciliação designada para 14/07/2020 16:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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