TJCE - 3000618-95.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89429559
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89429559
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17/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000618-95.2023.8.06.0016 REQUERENTE: GABRIELLE AUGUSTO FREIRE REQUERIDOS: AIG SEGUROS BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face dos promovidos em que a parte autora alega em síntese, que realizou viagem a Paris em 20/07/2022, com sua mãe e seu filho.
Alega contudo, que em 30/07/2022 sua genitora sofreu uma hemorragia, necessitando de hospitalização por dois dias, permanecendo sob cuidados por mais 07 dias em Paris.
Devido ao problema de saúde da genitora, a autora aduz que teve que cancelar passagens aéreas para outros destinos da França, para permanecer com sua genitora, e que teve uma despesa no valor de R$ 2.338,20, pois deixou de usar essas passagens em face da necessidade de acompanhar a mãe.
Afirma que o seguro negou a cobertura, só reembolsando à sua genitora a quantia de R$ 10.348,04.
Requer a condenação das promovidas aos danos materiais no valor de R$ 2.338,20, além da condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00. Inicialmente analiso a legitimidade ativa da parte autora.
Analisando o processo, observa-se que a autora questiona a não cobertura do seguro de viagem de sua genitora para cobrir despesas de cancelamento de algumas de suas passagens aéreas .
Observa-se do ID 60435475, pág. 02, que o seguro acionado está em nome de TANIA FREIRE.
Em petição do ID 80131969 a autora informa que acionou o seguro de sua genitora TANIA FREIRE e que o reembolso solicitado refere-se ao sinistro 03924827. Da análise dos autos se constata que a autora não detém a legitimidade processual necessária ao aforamento da presente ação, uma vez que o contrato de seguro se deu entre AIG SEGUROS BRASIL S.A. e TANIA MARIA AUGUSTO FREIRE.
Embora a autora alegue que resolve as questões em nome de sua mãe e que realiza os pagamentos de sua mãe Tania, possuindo todos os dados de acesso e senhas, é vedada a figura de representação nos Juizados Especiais.
A cobertura do seguro deve ser questionada pela contratante e não pela sua filha. Assim tenho que a parte autora não demonstrou ostentar legitimidade ativa para o presente feito, circunstância que aponta para a extinção do feito sem resolução de mérito. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, observa-se dos documentos anexados no ID 60435475, pág. 02, que o seguro viagem foi concedido pela VISA de forma gratuita a seus clientes, sendo a seguradora a AIG SEGUROS BRASIL S.A..
Em constando na apólice que a segurada é AIG SEGUROS BRASIL S.A., parte da presente ação, e que a Visa possui um contrato com ela sem receber remuneração, entendo que não há motivo justificável para a permanência da Visa nos autos.
Em estando devidamente identificada a seguradora responsável pela apólice, acolho a preliminar de ilegitimidade de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ISTO POSTO, de acordo com o determinado pelo artigo 485, IV do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 16 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89429559
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16/07/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79654603
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79654603
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16/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79654603
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16/02/2024 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70176984
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70176984
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06/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000618-95.2023.8.06.0016 Polo Ativo: GABRIELLE AUGUSTO FREIRE Polo Passivo: AIG SEGUROS BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: GABRIELLE AUGUSTO FREIRE para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 25/01/2024 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica a parte intimada do despacho do ID70146126.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 25/01/2024 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 4 de outubro de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
05/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70176984
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04/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69489867
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69489867
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26/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65077805
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65077805
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11/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do seguro viagem não tê-la ressarcido das despesas com a remarcação das passagens para a cidade de Nice, na França, que foram perdidas, em razão da internação hospitalar de sua genitora, por problemas de saúde.
Segundo a parte autora, a compra das passagens foi realizada no cartão de crédito de RINALDO FREIRE, filho TANIA FREIRE.
Outrossim, foram juntadas faturas diversas, em que se tem como titular RINALDO FREIRE, sem que se ateste com precisão a que compras ou gastos de passagens se referem.
Não é aceito comprovante de endereço em nome de terceiro, que não no da autora.
O despacho anterior não foi cumprido a contento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito: a) emendar a inicial, informando se deseja, incluir a pessoa de RINALDO FREIRE no polo ativo da demanda, juntado seu documento de identificação e procuração, ou, em caso negativo, deverá informar se realizou o pagamento das parcelas ao titular do cartão, devendo comprovar documentalmente tal informação, mediante declaração expressa e subscrita por este; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. c) esclarecer e comprovar a que se refere o valor de R$ 2.427,00, pleiteado a título de danos materiais, considerando que, conforme narrado na inicial, o valor total das despesas foi R$ 11.827,00, tendo a empresa de seguro restituído a quantia de R$ 10.348,04, valor este, que diminuído do montante pleiteado, resulta em R$ 1.478,96, que, em princípio, é o remanescente a ser devolvido pelas empresas rés. d) juntar todas faturas do cartão de crédito, completas, legíveis e de forma ordenada, com a identificação do titular e número do cartão, com os lançamentos das compras das passagens, e seus respectivos comprovantes de pagamento; e) juntar comprovante de pagamento do seguro viagem, que tem como titular a autora; f) se necessário, retificar o valor dos danos materiais e, por consequência, o da causa.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da documentação.
Cancele-se a audiência conciliatória, que deverá ser agendada em momento oportuno.
Fortaleza, 1º agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
10/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64228206
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17/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Apense-se o presente feito ao de nº. 3000622-35.2023.8.06.0016.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do seguro viagem não tê-la ressarcido das despesas com a remarcação das passagens para a cidade de Nice, na França, que foram perdidas, em razão da internação hospitalar de sua genitora, por problemas de saúde.
Não foi informado quem foi o responsável financeiro pela compra das passagens aéreas.
Comprovante de endereço desatualizado.
Não foram anexados os vouchers das passagens aéreas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar comprovante de pagamento do seguro viagem, que tem como titular a autora; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. c) informar todos os trechos que faziam parte do pacote de viagem; d) informar quem foi o responsável financeiro pela compra das passagens aéreas para todos os trechos da viagem; e) juntar todas as faturas do cartão de crédito, com os lançamentos da compra das passagens, identificação do titular e número do cartão, e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da documentação.
Fortaleza, 13 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64228206
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14/07/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64228206
-
13/07/2023 15:17
Apensado ao processo 3000622-35.2023.8.06.0016
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13/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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