TJCE - 3025410-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166832301
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29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166832301
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29/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/06/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2024 22:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111701732
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111701732
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28/10/2024 00:00
Intimação
Transitada em julgado a sentença condenatória, ingressou a parte requerente com o petitório retro, ao qual acostou memória de cálculo, requerendo, conforme seus termos, o cumprimento da obrigação pecuniária encartada no aludido título judicial.
A sentença condenatória teve o seguinte teor: "diante do exposto e considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, decretando à restituição das importâncias já descontadas a título de Imposto de Renda, do diagnóstico da doença até a data da efetiva cessação dos descontos, respeitando a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado oportunamente, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Dessa forma, determino à parte autora que, em 15 dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento do feito, adeque os cálculos vindos no ID 89594520 aos parâmetros fixados na sentença.
Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
25/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111701732
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25/10/2024 08:43
Processo Reativado
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23/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SCHMIT em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79714363
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79714363
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20/02/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79714363
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18/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 05:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70745686
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70745686
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025410-61.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SCHMIT - CE36712 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários. FORTALEZA, Data da assinatura digital. -
26/10/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70745686
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26/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SCHMIT em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64345793
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21/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025410-61.2023.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁESTADO DO CEARÁ Intime-se a parte autora para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a petição inicial e demais documentos pertinentes ao deslinde da presente demanda.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64567758
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20/07/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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