TJCE - 3001304-19.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:07
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65211803
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65211803
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3001304-19.2023.8.06.0071 SENTENÇA Trata-se de uma ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela. Em apertada síntese, a parte reclamante insurge-se quanto a manutenção de valores bloqueados em conta bancária, realizada pelo banco acionado. Afirma que foi inserido no polo passivo, equivocadamente, numa ação trabalhista de nº 0010162-74.2013.5.06.0012.
O que redundou em bloqueios de saldos em contas bancárias de sua titularidade, por determinação judicial do juízo trabalhista. Informa que constatado a sua ilegitimidade nos autos da referida ação, o juízo competente determinou os desbloqueios das ordens realizadas no sistema SISBAJUD.
Juntou-se cópia do despacho (id nº 62270588 ) Reclama que o banco acionado não cumpriu a ordem de desbloqueio, e mantém a sua conta bloqueada. Intimado para manifestar-se sobre possível incompetência deste juízo, diante da obrigação de fazer pleiteada, o autor reiterou o pedido, defendendo a competência deste juízo, sem contudo, trazer outros elementos para corroborar com seu entendimento. A presente pretensão, é incabível no âmbito deste juizado.
A obrigação de fazer requerida deve ser realizada pelo juízo responsável pela ordem do bloqueio no sistema SISBAJUD, no caso, aquele da citada ação trabalhista.
Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da incompetência do trâmite da presente demanda neste juízo. Verificada a inadmissibilidade do procedimento pretendido por inadequação ao instituído pela Lei 9.099/95, resta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II § 1º da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, extingo o feito sem julgar-lhe o mérito, com base no art. 51, II, c/c § 1º da Lei 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência agendada automaticamente. Intime-se a parte autora, via DJEN, por seus patronos. (Prazo 10 dias). Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
09/08/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/08/2023 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63774817
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001304-19.2023.8.06.0071 DESPACHO Trata-se de uma ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de antecipação de tutela.
Em apertada síntese, a parte reclamante insurge-se quanto a manutenção de valores bloqueados em conta bancária, realizada pelo banco acionado. Afirma que foram equivocadamente bloqueados saldos em contas bancárias de sua titularidade, diante de determinação judicial em uma trabalhista.
Contudo, constatado o erro, o juízo competente determinou os desbloqueios de todas as ordens.
Reclama que o banco acionado não cumpriu a ordem de desbloqueio, e mantém a conta bloqueada. Pugna pela medida de urgência o desbloqueio da sua conta bancária. Diante da narrativa, observa-se que a obrigação de fazer que ora se pleiteia nesta demanda, deve ser tratada nos autos do processo de nº 3001304-19.2023.8.06.0071, uma vez que é de competência do juízo determinante. Do exposto, determino: A intimação da parte autora, por seus advogados (via DJEN), para que manifeste-se sobre a possibilidade deste juízo ser incompetente para processar o pedido da Obrigação de Fazer requerido.
Crato-CE, data e assinatura digitalizadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63774817
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14/07/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63774817
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06/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
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18/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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