TJCE - 3000768-76.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105833002
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105833002
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27/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105833002
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27/09/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:04
Processo Desarquivado
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26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104796597
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104796597
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Ante à certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora devidamente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Fortaleza, 13 de setembro de 2024 . Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
13/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:42
Processo Desarquivado
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13/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796597
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13/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103713511
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103713511
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06/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Saliente-se que, quando da prolação da sentença, o autor foi advertido que, em caso de recurso, o pedido de gratuidade seria analisado após a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento, o que não foi procedido por si.
Contudo, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
05/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103713511
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05/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 95229135
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20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 95229135
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20/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000768-76.2023.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por JOSÉ SÉRGIO FERREIRA BEZERRA contra decisão proferida no ID 90069785, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de contradição, por considerar que não houve concordância do autor, para que houvesse uma possível homologação da proposta apresentada pela promovida, tendo em vista, que foi julgado procedente o pedido, entretanto, apresentou ao dispositivo os mesmos valores inseridos na manifestação da promovida, e, ainda, omissão, em não manifestar sobre as inscrições nos cadastros de restrição de crédito, em que a ré inseriu no SPC, SERASA e, por fim, encaminhou o título para protesto, desconsiderando o narrado na peça inicial requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou sobre todas as questões relacionadas ao objeto da ação de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável, clara e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos e argumentos trazidos aos autos.
Há de se ressaltar que são completamente inóquos os argumentos do embargante, ao questionar as razões que levaram à procedência parcial da ação, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença.
Assim, constata-se que a sentença se pronunciou de forma clara, quanto às questões suscitadas pelo embargante, não restando, portanto, evidentes os supostos vícios apontados, senão vejamos: "Em tendo a promovida informado que o recadastramento não foi possível em 2024 e estando o cadastro desconforme conforme petição do ID 85139275, deverá proceder a alteração do cadastro para comercial padrão regular, a partir desta data, até mesmo pelas características do imóvel do autor, com apenas três cômodos pequenos.
Assim, observa-se que o pleito da parte autora no que se refere ao questionamento da fatura 07/2023 no valor de R$ 733,85, merece atenção.
Considerando a alteração da tarifa padrão cobrada, entendo por deferir a declaratória de inexistência de parte do débito, devendo a promovida proceder ao refaturamento do consumo baseado no padrão comercial regular, que segundo informado seria no valor de R$ 112,42.
Na análise dos danos morais, apesar dos percalços enfrentados pelo autor na tentativa de solução amigável da presente contenda, estes podem ser havidos como um mero aborrecimento do cotidiano.
Impossível este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal conjunto fático. "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão o de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e os danos por desvio produtivo." (grifo nosso) Saliente-se, ainda, que o critério para o julgamento da ação, de forma parcial, considerou as particularidades e características do imóvel do embargante e todos os documentos trazidos aos autos, não se vislumbrando no julgado traços de mera homologação de proposta.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação do embargante com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese dos embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Aguarde-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95229135
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19/08/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE SERGIO FERREIRA BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90069785
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90069785
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31/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000768-76.2023.8.06.0016 REQUERENTE:JOSÉ SÉRGIO FERREIRA BEZERRA REQUERIDO:.COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do promovido em que o autor alega, em síntese, que, em 06/07/2023, procurou a CAGECE para alterar o cadastro de imóvel de sua propriedade passando de comercial para residencial, haja vista que o seu imóvel comercial não estaria mais alugado, e que encontra-se fechado e utilizado apenas para guardar objetos.
Aduz, ainda, que, passados alguns dias, um funcionário compareceu ao imóvel e lhe informou da impossibilidade de alteração, pois o autor precisava fazer alterações nas características para se tornar residencial e realizou a leitura do hidrômetro.
Assevera que, posteriormente, foi surpreendido com a cobrança de R$ 733,85 pela ré referente ao consumo do mês de julho/2023.
O autor questionou administrativamente a cobrança, mas não obteve êxito, não tendo sido constatado vazamentos no imóvel, pelo que entende indevida a cobrança do valor de R$ 733,85.
Requer a declaratória inexistência do débito de R$ 733,85, a condenação em danos por desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 e ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da alteração do cadastro do imóvel, passando a constar como residencial. Inicialmente analiso a preliminar de gratuidade.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. A relação contratual existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, mostrando-se, portanto, perfeitamente aplicáveis os ditames constantes do CDC, dentre os quais a previsão de reparabilidade de danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 22 do aludido diploma legal. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Em contestação a promovida informa que o local onde o autor deseja a alteração de cadastro trata-se de ponto comercial, e que não há justificativas para alteração para residencial.
Aduz que a cobrança do valor e R$ 733,85 foi devida pois decorrente de consumo e apurado com base na tarifa comercial padrão alto, não havendo comprovação de vazamentos ou irregularidades no hidrômetro.
Aduz ter agido no exercício de direito e que não há prova de danos por desvio produtivo ou dano moral e requer a improcedência da ação. Analisando os autos, observa-se que o autor questiona problemas no imóvel comercial localizado a Rua Frederico Borges, 322, Meireles.
O autor questiona a cobrança da fatura de julho/2023 no valor de R$ 733,85, alegando ser muito acima da média de consumo, pois aduz que o imóvel encontra-se fechado e com consumo mínimo, requerendo ainda a alteração do cadastro do imóvel passando de comercial a residencial. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o imóvel questionado trata-se de imóvel com destinação comercial, e embora o autor alegue não se encontrar alugado, não trouxe aos autos qualquer comprovação de alteração das características do imóvel a fim de demonstrar sua destinação residencial.
Em audiência de instrução o autor confirma que no local possui um computador, e alguns objetos guardados.
Afirma que só possui um banheiro e um pia, sem demonstrar que realizou obras de adequação do imóvel ao conceito residencial, com identificação de cozinha, banheiro, quarto, janelas, e demais configuração que identificam um imóvel como residencial.
A testemunha ouvida confirma que trata-se de imóvel com três cômodos, mas sem identificação de cozinha, quarto, sala.
O fato de não encontrar-se locado para comércio, por si só, não é condição para deferimento da alteração, pois o imóvel precisa ser adaptado ao fim residencial, com reconfiguração das características residenciais.
Assim, entendo que o pedido de alteração do cadastro para residencial deve ser indeferido. Passo à análise da cobrança do valor de R$ 733,85 da fatura de julho/2023. Em audiência de instrução a preposta da promovida informa que o imóvel foi qualificado como comercial padrão alto e devido a isso estaria sendo cobrado aquela tarifa. Intimado o promovido a informar quais os critérios para alteração de padrão realizada no imóvel do autor que passou a ser de padrão médio a padrão alto, este informa que de acordo com a Regra Interna SCO-025 o imóvel foi classificado como padrão alto e que não foi possível fazer nova análise para adequação de cadastro no ano de 2024 pois encontrava-se fechado.
Ofereceu alteração de cadastro para imóvel comercial de padrão alto para padrão regular, a partir daquela data e informou que refaturaria a conta de R$ 733,8, para R$ 112,42. Em tendo a promovida informado que o recadastramento não foi possível em 2024 e estando o cadastro desconforme conforme petição do ID 85139275, deverá proceder a alteração do cadastro para comercial padrão regular, a partir desta data, até mesmo pelas características do imóvel do autor, com apenas três cômodos pequenos.
Assim, observa-se que o pleito da parte autora no que se refere ao questionamento da fatura 07/2023 no valor de R$ 733,85, merece atenção.
Considerando a alteração da tarifa padrão cobrada, entendo por deferir a declaratória de inexistência de parte do débito, devendo a promovida proceder ao refaturamento do consumo baseado no padrão comercial regular, que segundo informado seria no valor de R$ 112,42.
Declarar indevido todo o valor de R$ 733,85 seria conceder ao autor a utilização de um serviço de forma gratuita, com enriquecimento ilícito da parte.
Ressalto que o autor até a presente data não realizou o pagamento da fatura em aberto, mesmo após o indeferimento da tutela requerida, justificando assim a suspensão dos serviço. Na análise dos danos morais, apesar dos percalços enfrentados pelo autor na tentativa de solução amigável da presente contenda, estes podem ser havidos como um mero aborrecimento do cotidiano.
Impossível este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal conjunto fático. É de bom alvitre observarmos que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano. SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos1: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão o de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e os danos por desvio produtivo. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido, para determinar que a promovida proceda, no prazo de 15 dias, a alteração do cadastro do imóvel para comercial padrão regular, a constar a partir desta data, bem como proceda o refaturamento do mês de julho/2023 passando a constar R$ 112,42, declarando indevido parte do débito de R$ 733,85 e reconhecendo como devido a quantia de R$ 112,42 em aberto referente a fatura de 07/2023, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Gratuidade analisada em preliminar. Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos. Sem custas e honorários advocatícios. Exp.Nec. P.R.I. Fortaleza, 30 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição.
Editora Malheiros - São Paulo - 2001, p. 77/78. -
30/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90069785
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30/07/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/04/2024 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78581926
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78581925
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78581926
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78581925
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23/01/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78581926
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23/01/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78581925
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78381467
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78381467
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18/01/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78381467
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18/01/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 17:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/04/2024 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71348328
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71348328
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31/10/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que o autor questiona fatura com vencimento em julho de 2023, alegando ter sido o valor cobrado em excesso, pois teve como leitura 31m³ de água.
O autor requer ainda a alteração do cadastro do imóvel, alterando de comercial para residencial, mas o promovido aduz tratar-se de imóvel com escritório de contabilidade estabelecido.
Entendo necessário a designação de audiência de instrução a fim de melhor esclarecer os fatos.
Designe-se audiência de instrução.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71348328
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30/10/2023 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64774759
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64771391
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64771390
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26/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000768-76.2023.8.06.0016 Polo Ativo: JOSE SERGIO FERREIRA BEZERRA Polo Passivo: CAGECE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: JOSE SERGIO FERREIRA BEZERRA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 10/10/2023 16:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID64766662.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 10/10/2023 16:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 25 de julho de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
25/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64236580
-
17/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que, em 06/07/2023, procurou a CAGECE para alterar o seu cadastro de comercial para residencial, haja vista que o seu imóvel não seria mais alugado.
Aduz, ainda, que, passados alguns dias, um funcionário compareceu ao imóvel e lhe informou da impossibilidade, tendo em vista a necessidade de serem feitas algumas alterações na unidade, tendo, na ocasião, sido feita a leitura do hidrômetro.
Assevera que, posteriormente, foi surpreendido com a cobrança de R$ 733,85 (setecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), pela ré, fato este que o ensejou a contatar a empresa, que, após uma nova visita de outro fiscal, para verificação do hidrômetro de nº.
A20F388901, em 11/07/23, emitiu relatório, mantendo o valor e o vencimento da fatura, o que não é contestado por si.
Afirma, ainda, que notou algo estranho, depois da visita do primeiro fiscal, quando ao comparar as faturas emitidas de dezembro/22 a junho de 2023, constatou que os valores e consumos eram constantes, variando entre R$ 240,00 a R$ 243,00, ressaltando que não há motivo plausível para o valor cobrado no mês de julho, aduzindo que, após conversa com alguns experts do assunto, disseram-lhe que o que ocorreu foi o deslocamento da válvula, facilitando a passagem do ar, fazendo com que o relógio fosse acionado, e com isso, tenha alterado a sua numeração para maior, sem que tenha efetivamente ocorrido o consumo de água.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a CAGECE que cesse imediatamente a cobrança do autor, que seja impedido o corte no fornecimento da água, assim como retire imediatamente o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar todos os comprovante de pagamento das faturas anexadas à inicial; b) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 13 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64236580
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14/07/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64236580
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13/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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