TJCE - 3000089-19.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60646699
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000089-19.2023.8.06.0132 Promovente: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia dos autos demanda apenas prova documental e que durante a audiência de conciliação as duas partes pediram o julgamento antecipado dos pedidos (reforçando a desnecessidade de produção de prova oral), passo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afasto a arguição de ausência de interesse de agir apresentada pela instituição financeira, pois as supostas cobranças indevidas justificam o ajuizamento da ação para se pleitear a repetição do indébito e a indenização por danos morais, independente de prévio requerimento administrativo que, como é cediço, não é acolhido pela instituição financeira para pagamento voluntário de danos morais e repetição em dobro.
Além disso, o próprio teor da contestação, em que o direito pleiteado pelo autor é impugnado, reforça a necessidade de submissão da demanda ao Poder Judiciário, não sendo a apresentação de prévio requerimento à instituição financeira requisito para a propositura da ação.
Ademais, a apresentação de comprovante de endereço em nome de outra pessoa (no caso, irmão do autor) não implica em inépcia, até porque o endereço pode ser demonstrado por simples declaração, que inclusive foi juntada na réplica à contestação, de forma que rejeito a preliminar arguida na contestação.
Rejeitadas as questões preliminares da contestação e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade dos parcelamentos de débitos feito nas faturas de cartão de crédito do autor e a existência de supostos pagamentos duplicados.
Na contestação o Banco Bradesco S.A. esclareceu que o que ocorreu foi o parcelamento fácil, que foi gerado pois a parte autora utilizou o rotativo na fatura, pagando o valor a menor, por duas faturas consecutivas, o que conforme cláusulas contratuais previamente estabelecidas e de conhecimento do usuário do cartão, autoriza automaticamente o uso do parcelado fácil, conforme exposto nas faturas juntadas pelo próprio Autor.
Apontou que o parcelamento fácil foi instituído pela Resolução BACEN nº 44.549/17 com o objetivo de combater o superindividamento do consumidor e reduzir o pagamento do crédito rotativo do produto contratado, oferecendo uma taxa de juros mais atrativa e que a divulgação do parcelamento ocorreu tanto pelo BACEN (na publicação da resolução) quanto nas próprias faturas.
Com efeito, o autor - enquanto usuário dos serviços de cartão de crédito oferecido pelo Banco Bradesco S.A., submete-se ao regulamento de utilização de cartões de crédito pessoa física da instituição financeira e na própria fatura constou a informação acerca do parcelamento fácil automático em caso de não pagamento da integralidade do valor do débito, conforme se constata nas próprias faturas juntadas pela parte autora no ID 58319840: Ademais, ao realizar o parcelamento automático, a instituição financeira agiu em conformidade com a Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que trata do financiamento do saldo devedor de faturas de cartão de crédito e outros instrumentos de pagamento pós-pagos e tem o objetivo justamente de evitar o superendividamento pelas altas taxas de juros inerentes ao cartão de crédito.
O autor inclusive, apesar de alegar que teria efetuado todo o débito em janeiro de 2023, apresentou anexo explicativo de ID 58319855 que apenas confirma que entre setembro e dezembro de 2022, ou seja por quatro meses seguidos, deixou de pagar a integralidade do valor da fatura, que, se não fosse o parcelamento feito a partir da fatura com vencimento em 20/11/2022, geraria um débito muito superior.
Com efeito, na fatura com vencimento em novembro de 2022, a cobrança total só foi de R$ 2.176,44, porque o valor pago a menos das duas faturas anteriores - no total de R$ 1.573,30 - foi substituído pelo parcelamento.
Se não fosse isso, o total da fatura seria de R$ 3.528,21 e, mesmo com o parcelamento, o requerente pagou a fatura apenas parcialmente no valor de R$ 1.474,90.
Da mesma forma, na fatura com vencimento em dezembro de 2022, o requerente realizou o pagamento apenas de R$ 2.508,87 de um total da fatura de R$ 3.004,50.
Assim, esses valores também pagos a menos nas faturas de novembro e dezembro de 2022, geraram um segundo parcelamento a partir da fatura de janeiro de 2023 e, apenas nesta data, o autor realizou o pagamento do valor total da fatura, valor total este em que os débitos anterior foram substituídos pelo parcelamento.
Portanto, pelos próprios valores das faturas e dos pagamentos indicados no anexo explicativo de ID 58319855, verifica-se que não houve pagamento duplicado e que o parcelamento substituiu o juros rotativo de 13,99% ao mês pelo juros do parcelamento de 11,99% (taxas de juros discriminadas nas faturas), possibilitando ainda que o requerente voltasse a quitar o valor total da fatura já a partir de janeiro de 2023, embora esse total da fatura não englobe todos os valores que o autor tinha deixado de pagar anteriormente, como é alegado na petição inicial.
Não verifico, portanto, ato ilícito da instituição financeira e nem prejuízo ao autor, até porque o parcelamento gerou um taxa de juros mais vantajosa e viabilizou o pagamento integral da fatura a partir de janeiro de 2023.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a licitude da conduta do banco: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO AUTORIZOU O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ao fundamento de que o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito é válido e eficaz e que não há violação ao direito de informação ao consumidor. 2.
Em que pese o apelante alegar que jamais autorizou o parcelamento automático do saldo devedor, é cediço que em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017.
Referida resolução estabeleceu que o saldo devedor da fatura dos cartões de crédito poderia ser cobrado como crédito rotativo até o vencimento da fatura do mês subsequente, a partir de quando cabe à instituição financeira o parcelamento do valor com condições mais vantajosas ao cliente.
Com efeito, o parcelamento automático do saldo devedor é benéfico ao consumidor, pois evita a incidência dos juros do crédito rotativo, de modo que não há prejuízo pela sua aplicação. 3.
No caso concreto, o apelante não nega que realizou pagamentos mínimos referentes às faturas com vencimento em 10/09/2020 e 10/10/2020, bem como que a fatura de 10/11/2020 trouxe esclarecimentos quanto ao parcelamento da dívida, sendo este, pois, ponto incontroverso, fazendo atrair a incidência da Resolução acima declinada (fls. 300-305). 4.
Para além da disposição do Banco Central, o próprio contrato firmado entre as partes litigantes prevê a contratação automática do parcelamento em caso de pagamento parcial do débito, bem como os encargos aplicáveis.
Da mesma forma, o Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (fls. 29-70) e as próprias faturas mensais do cartão de crédito, emitidas pelo recorrido, também contêm disposição expressa quanto ao parcelamento automático do saldo devedor.
Portanto, observa-se que não houve malferimento ao direito à informação.
Frise-se que o apelante, em nenhum momento nas razões recursais insurge-se contra tais disposições contratuais. 5.
Desse modo, a realização de pagamentos a menor aliada à informação expressa sobre a possibilidade de parcelamento do saldo devedor das faturas implica o reconhecimento de adesão ao parcelamento automático, o que afasta a alegação de conduta ilícita do agente financeiro e, consequentemente, a pretensão indenizatória. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02141554720218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE REITERADOS PAGAMENTOS A MENOR DA INTEGRALIDADE DAS FATURAS E REALIZADOS APÓS A DATA DE VENCIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO DE MANEIRA LÍCITA, SEGUNDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26/01/2017.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00002240620188060214 CE 0000224-06.2018.8.06.0214, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021) Portanto, não há conduta ilícita da instituição financeira e nem dano material ou moral a ser indenizado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRDESCO S/A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessário Nova Olinda/CE, 13 de junho de 2023. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64568355
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20/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 13:25
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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08/06/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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08/05/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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25/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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