TJCE - 3001036-22.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:49
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
11/07/2025 08:03
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:47
Decorrido prazo de SANTIAGO PAIXAO GAMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:47
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159799520
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159799520
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159799520
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159799520
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159799520
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159799520
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001036-22.2023.8.06.0246 Promovente: Francisca Valéria Menezes de Sousa Promovido: Geap Autogestão em Saúde SENTENÇA Vistos, etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 159586609) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia indicada pela parte credora na petição ID 154989028, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar uma conta bancária no nome da parte autora ou juntar procuração atualizada com poder específico para o(a) advogado(a) levantar o valor depositado judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Juazeiro do Norte /CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159799520
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16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159799520
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16/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159799520
-
15/06/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 03:47
Decorrido prazo de SANTIAGO PAIXAO GAMA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155152707
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155152707
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21/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001036-22.2023.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA VALERIA MENEZES DE SOUSA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO Polo Passivo: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: SANTIAGO PAIXAO GAMA, LUANA SOUSA ROCHA DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155152707
-
19/05/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:03
Processo Reativado
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16/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 04:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70694590
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69465844
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001036-22.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA VALERIA MENEZES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 POLO PASSIVO:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO4284 e LUANA SOUSA ROCHA - DF25882 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS" proposta por FRANCISCA VALERIA MENEZES DE SOUSA em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno do reembolso de valor pago com lente oftalmológica e da não cobertura por parte do plano de saúde.
A parte autora afirma ser cliente do plano de saúde promovido, tendo sido diagnosticada com "membrana epirretiniana" , de modo que o médico prescreveu como tratamento necessário a realização do procedimento de FACECTOMIA C/ FACOEMULSIFICAÇÃO c/c FACO + VITRECTOMIA, porém, o plano apenas disponibilizou lentes nacionais, em detrimento da necessidade médica da Autora, qual seja, lentes importadas, conforme orientação médica.
Aduz ainda, que pela urgência na realização do procedimento cirúrgico, tendo em vista a visão debilitada, com o risco de cegueira em caso de prolongamento da mazela, bem como o avançar de sua idade, optou, a Demandante, por custear, às suas expensas, o valor de R$ 2.186,90 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Por fim, ingressou no judiciário requerendo o reembolso do valor da lente e a condenação em danos morais por parte do promovido.
Por sua vez, na Contestação do plano de saúde promovido, em síntese, a promovida argumenta que não houve negativa de cobertura, que a autora requereu do plano apenas a lente nacional que foi disponibilizada, conforme documentação em anexo, afirmando ainda que não existe essa diferenciação de qualidade entre lentes nacionais e importadas.
Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda merece prosperar em parte, sendo possível constatar que a autora é cliente da promovida conforme cartão anexado de ID 63200131, com prescrição médica ID nº 63200128, bem como pagamento do valor das lentes, ID nº 63200127.
Necessário apontar que relativamente ao dever contratual de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as patologias que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, porque isso vulnera a finalidade básica do contrato de plano de saúde.
Realmente, ainda que as seguradoras possam dispor acerca das doenças sujeitas à cobertura, não podem ditar qual o tratamento mais apropriado à patologia apresentada pelo segurado. Este é um encargo do médico (AREsp 155429, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe escolhido, mas não da sociedade empresária." 09/10/2019).
Nesses termos o entendimento jurisprudencial in verbis: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE CATARATA E DEGENERAÇÃO MACULAR SENIL.
FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA EM RELAÇÃO À LENTE IMPORTADA. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
RECUSA INDEVIDA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TAXA SELIC AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006341-05.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00063410520198160083 Francisco Beltrão 0006341-05.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2021) Com efeito, vislumbro que o caso envolve verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restando, pois, configurado o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Ademais, importante salientar que no caso dos autos NÃO houve negativa indevida de cobertura, visto que a promovida comprova que até então só tinha sido requerido o valor das lentes nacionais e foi atendido pelo plano conforme ID 64963604.
Desse modo, há de se reconhecer como devida apenas a restituição dos valores pagos conforme comprovantes acostado aos autos no valor de R$ 2.186,90 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), a ser devolvido de forma simples, uma vez que a autora de fato queria o procedimento, não se tratando o caso de um pagamento indevido. De outro modo, entendo indevido os danos morais uma vez que o caso retratado nos autos não ultrapassa o mero dissabor não se inserindo no bojo das considerações acima traçadas como caracterizadores de vilipêndio aos direitos da personalidade, especificamente em virtude de não ter ocorrido negativa de cobertura por parte do plano, não caracterizando assim ofensa a direitos do autor. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar apenas a restituição do valor pago a mais na lente indicada pelo médico no total de R$ 2.186,90 (dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), a ser devolvido de forma simples, uma vez que a autora de fato queria o procedimento, não sendo desse modo pagamento indevido.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69465844
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17/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:42
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIA MENEZES DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64515329
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 21/08/2023 16:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 19 de julho de 2023. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64515329
-
19/07/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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