TJCE - 3001019-32.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166599819
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166599819
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001019-32.2023.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença em que o promovido efetuou tempestivamente o depósito do valor indicado pelo credor, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos (Id. 163419664). De início, destaco que o objetivo finalístico do cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, nos termos consignados na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada realizou o pagamento da quantia devida, o que, conforme o Art. 924, II do CPC, tem como consequência a extinção da execução.
Veja-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Face o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC, restando apenas o levantamento da quantia depositada em Juízo. Por consequência, considerando o trânsito em julgado da sentença e o recolhimento dos valores nos termos de mencionados, determino a expedição de alvarás via sistema (SAE), conforme requerido na petição de ID 164149410. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários para confecção do respectivo alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
01/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166599819
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31/07/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160455989
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160455989
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001019-32.2023.8.06.0166 DESPACHO Vistos em conclusão. Evolua-se a classe processual. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme normatiza o § 1º do art. 523 do CPC, e consequente penhora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora online.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC). Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz em respondência -
24/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160455989
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24/06/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:03
Processo Reativado
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:20
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70992866
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70992866
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001019-32.2023.8.06.0166 REQUERENTE: MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, alegando, em síntese, que no ano de 2023, descobriu descontos em seu benefício advindos de um empréstimo consignado que não contratou referente a um empréstimo no valor de R$ 498,95 com as seguintes referências: CONTRATO: 015705005 VALOR EMPRESTADO: 498,95 VALOR PARCELA: 14,00 PARTELA/TOTAL: 42/72. Na contestação, o requerido alega que a autora realizou de maneira clara e expressa o contrato de empréstimo.
Aduz que a requerida assinou e consentiu com todas as cláusulas contratuais impostas, sendo que a assinatura da requerente é exatamente a mesma do contrato. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato de empréstimo consignado válido ou mesmo aditivo com a susposta contratação do empréstimo, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não apresentou comprovantes de transferência de valores, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente ao contrato de empréstimo. Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma. Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas. Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os seguros prestamistas pagos indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o banco não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo que ocasionou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de nº 015705005, incidentes na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70992866
-
20/10/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:39
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023. Documento: 64840422
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64840422
-
28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001019-32.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. RECEBO a emenda à inicial.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2023. Documento: 64513466
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001019-32.2023.8.06.0166 DESPACHO Tendo em vista que o comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documento comprobatório de sua residência nesta comarca ou eventual documento que comprove o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64513466
-
19/07/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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