TJCE - 0052012-48.2021.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64327627
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 0052012-48.2021.8.06.0119 REQUERENTE: FILIPE CHAVIS DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Inicialmente, à secretaria para diligenciar acerca do cumprimento da carta precatória so o ID. 46985535. No julgamento virtual das ADIs 5492 e 5737, julgadas em 25 de abril de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu-se da seguinte forma: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." Dessa forma, diante dessa decisão, constato que não se mostra mais possível o ajuizamento de ações em face de um Estado fora dos seus limites territoriais.
No presente caso, a Universidade do Estado do Amapá possui natureza jurídica de autarquia estadual, também não podendo ser demandada nesta Comarca. Assim, considerando a supracitada decisão do STF que deu interpretação conforme à constituição ao parágrafo único do art. 52 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Macapá, Estado do Amapá. Publique-se.
Intimem-se. Após prazo para eventual interposição de Agravo de Instrumento, não interposto o recurso, remetam-se os autos. Expedientes necessários.
Maranguape, 17 de julho de 2023.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz Assinado por Certificado Digital -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64327627
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18/07/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:36
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 11:40
Mov. [7] - Documento
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04/05/2022 23:27
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
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04/05/2022 11:25
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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03/05/2022 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 16:36
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/12/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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24/12/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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