TJCE - 3001114-41.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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06/09/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89217010
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89217010
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89217010
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89217010
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89217010
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89217010
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89217010
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89217010
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001114-41.2023.8.06.0173 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Considerando que houve o depósito integral da obrigação de pagar ajustada em acordo, determino o levantamento da verba depositada (id. 88629411), devendo a Secretaria providenciar a expedição do alvará de transferência para a autora.
O respectivo alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, observando-se os dados bancários indicados no ID 88919006, vez que possui procuração com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração anexa no ID 64420516.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Após, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo -
10/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89217010
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10/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89217010
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09/07/2024 13:46
Homologada a Transação
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04/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88292804
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88292804
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88292804
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá Avenida Prefeito Jacques Nunes, 1739, Centro, TIANGUÁ - CE - CEP: 62320-069 PROCESSO Nº: 3001114-41.2023.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DAS CHAGASREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em face da inércia do Advogado do Banco Requerido, INTIME-SE a Instituição Financeira, via Portal/Sistema, sobre o conteúdo do Despacho de ID nº 84886573, devendo juntar novamente aos autos o Documento de ID 78105348, tendo em vista a impossibilidade de acesso a eles em virtude de inconsistências no PJe.
TIANGUÁ/CE, 18 de junho de 2024.
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88292804
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18/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85251048
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85251048
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001114-41.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor do despacho de ID 84886573/pág. 199, bem como, no prazo de 5 dias, juntarem novamente aos autos o Documento de ID 78105348, tendo em vista a impossibilidade de acesso a eles em virtude de inconsistências no PJe. Tianguá/CE, 02 de maio de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
02/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85251048
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25/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:15
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 15:54
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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24/10/2023 02:16
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001114-41.2023.8.06.0173 PROMOVENTE(S): MARIA DAS GRACAS DAS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130, I, f, do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a realização da audiência inicial de conciliação, emendar à inicial, juntado aos autos comprovante de residência atualizado (com mínimo de doze meses antes do protocolo da reclamação) em seu nome ou juntar documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante de residência já apresentado na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independente de nova intimação.
Tianguá/CE, 19 de julho de 2023.
Digitado por Antonia Eduarda Viana de Oliveira Estagiária de Direito Assinado por Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64518407
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64518386
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19/07/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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19/07/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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