TJCE - 0258360-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 23:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 23:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 23:21
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de JESSICA COSTA LEANDRO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 64236782
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20/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912262
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0258360-30.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (depósito judicial) constantes dos autos. Decido. Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15. Ciência à parte autora sobre as informações de ID: 64183502. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64236782
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19/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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05/02/2023 01:07
Juntada de Petição de ciência
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12/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:42
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:42
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:48
Decorrido prazo de JESSICA COSTA LEANDRO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0258360-30.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aforada por LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste último ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter prestado serviços jurídicos, nos autos do processo nº 0005823-02.2018.8.06.0124, como defensor dativo, nomeado pelo MM(s) Juízo(s) da Comarca de Milagres-CE.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação, documento número 36662879; ofertado o prazo para contestação, o promovido deixou de fazê-lo, conforme certidão documento número 36662882; a manifestação do Ministério Público, documento número 36662885, com o qual manifesta-se pela procedência da presente ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A possibilidade da pretensão executória por quantia certa em face da Fazenda Pública, adequada ao rito do Juizado Especial Fazendário, restou assentada no despacho inaugural, documento número 36662879.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito, a presente demanda referencia ação de execução dos valores fixados por decisões de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca acima mencionada, e da hipossuficiência dos reú assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa, ademais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que sumulou tal entendimento, senão vejamos: Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos nos quais não ser possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Destaque-se, por oportuno, ser prescindível haver o trânsito em julgado no processo em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015 (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme valor fixado no título executivo documento número 36662889, pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo no processo criminal no 0005823-02.2018.8.06.0124, descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD I expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias corridos (prazo obrigacional, não processual), mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022 HORTENSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 21:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 21:26
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 19:58
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 10:52
Mov. [18] - Encerrar análise
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11/10/2022 10:52
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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07/10/2022 13:38
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01419333-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/10/2022 13:16
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03/10/2022 11:43
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/10/2022 11:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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30/09/2022 18:21
Mov. [13] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto
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30/09/2022 15:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 16:31
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/09/2022 16:30
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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12/08/2022 03:44
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/08/2022 17:41
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 11:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02276261-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 05/08/2022 11:24
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01/08/2022 14:10
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 11:46
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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01/08/2022 11:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/07/2022 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 09:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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