TJCE - 0050772-32.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105474180
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105474180
-
26/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105474180
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24/09/2024 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103690017
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103690017
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050772-32.2021.8.06.0181 AUTOR: JESUS GONCALVES DE FREITAS REU: LOJAS MOVELETRO LTDA e outros [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc.
Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC).
Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor Lojas Moveletro Ltda, por seu advogado constituído, para complementar o pagamento da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo.
Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no SAJ.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 03/09/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690017
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05/09/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2024 17:13
Processo Reativado
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03/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/03/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:26
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 17:57
Decorrido prazo de LIBERATO MOREIRA LIMA NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:57
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79529185
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79529185
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15/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79529185
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09/02/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LIBERATO MOREIRA LIMA NETO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 49498142
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea AlegreVara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 0050772-32.2021.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JESUS GONCALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE LIMA ALCANTARA - CE45130 POLO PASSIVO:LOJAS MOVELETRO LTDA e outros D E S P A C H O R.H Diante da desnecessidade da produção de outras provas determino o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. VáRZEA ALEGRE, 9 de janeiro de 2023. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito em respondência -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 49498142
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18/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:06
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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26/05/2022 08:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 04/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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26/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/01/2022 17:05
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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