TJCE - 0200758-26.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:35
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70679022
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70679022
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200758-26.2022.8.06.0181 AUTOR: BREITNER GOMES CHAVES REU: NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA e outros (3) SENTENÇA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BREITNER GOMES CHAVES em face de NUSA DO ESPÍRITO SANTO LTDA, BERTECH SISTEMAS E SERVIÇOS EIRELLI, IVAN BERTAZZO JUNIOR E MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, conforme argumentos lançados na inicial de Id 47741606.
Intimada para emendar a exordial, a parte autora quedou-se inerte, deixando escoar o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão de Id 68766598. Essa situação de inércia acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
E esse indeferimento gera consequentemente a extinção do processo com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, medida que ora se impõe inexoravelmente.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas, tendo em vista que o processo está sendo extinto antes de formalizada a relação processual.
Sem honorários advocatícios de sucumbência por ausência da formação da tríade processual.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre-CE, 17 de outubro de 2023 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
07/11/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70679022
-
17/10/2023 16:03
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
09/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:17
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 56175958
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ____________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0200758-26.2022.8.06.0181 AUTOR: BREITNER GOMES CHAVES REU: NUSA DO ESPIRITO SANTO LTDA e outros (3) Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Execução c/c Tutela Antecipada Inaldita Altera Pars e Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por BREITNER GOMES CHAVES em desfavor de NUSA DO ESPÍRITO SANTO LTDA, BERTECH SISTEMAS E SERVIÇOS EIRELLI, IVAN BERTAZZO JUNIOR e MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, conforme argumentos narrados na inicial (ID47741606).
Através da decisão (ID47741601) foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial.
O autor acostou a petição (ID47741597) requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Para justificar o pedido juntou cópia de sua declaração de Imposto de Renda referente ao ano de 2021.
Novamente intimado para complementar as diligências determinadas, o autor juntou o documento de ID55133622. É o relatório.
Decido.
O autor incluiu no polo passivo as empresas NUSA DO ESPÍRITO SANTO LTDA, BERTECH SISTEMAS E SERVIÇOS EIRELLI, a pessoa de IVAN BERTAZZO JUNIOR e o MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE e apresentou como título executivo o contrato de prestação de serviços firmado entre esse último, através da Secretaria de Saúde, e a empresa Capital Tecnologia Ltda (ID47741611 e ID47741612) e o contrato celebrado entre a empresa Nusa do Espírito Santo Ltda e sua pessoa (ID47741613).
Ao final, requereu o bloqueio de verbas das promovidas e a citação dessas para pagar o débito reclamado no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 827 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ocorre que a execução contra o Município de Várzea Alegre, por se tratar de fazenda pública, não pode ocorrer seguindo o rito previsto no dispositivo anteriormente citado posto que prevista no artigo 910 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. A Fazenda Pública não será citada para pagar o valor da dívida questionada, mas, sim, para apresentar sua defesa, no caso, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Qualquer pagamento a ser realizado pelos entes federativos, nos quais se incluem os municípios, será feito através de precatório ou de requisição de pequeno valor, a depender do valor do crédito existente em favor do exequente.
Assim, observando que a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública deve seguir rito diverso daquela ajuizada contra as demais empresas e seu sócio, entendo que o autor deve adequar a ação seguindo os dispositivos legais previstos no Código de Processo Civil.
Empós regularização do feito, deliberarei acerca do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela consistente no bloqueio de verbas dos promovidos, antecipo que incabível em ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista que a constrição de verbas ou penhora de bens já faz parte do processo executivo, todavia, somente é possível no momento oportuno, qual seja, empós citação dos executados.
Posto isso, intime-se novamente o(a) autor(a), por seu(s) advogado(s) constituído(s), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, adequando o feito de acordo com as normas do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Empós regularização, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre-CE, 01/03/2023. DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 56175958
-
18/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 04:46
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 15:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 12:32
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2022 12:31
Mov. [7] - Conclusão
-
24/10/2022 23:07
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01804666-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/10/2022 22:47
-
30/09/2022 09:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2022 12:31
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2022 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001291-77.2021.8.06.0010
Fernando Nunes Barbosa
Felipe Fernandes Azevedo
Advogado: Naiandra Raphaela Pimenta Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 10:01
Processo nº 3000041-36.2023.8.06.0043
Jose Jailson dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edilson Neto Alves Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 11:25
Processo nº 3000395-34.2023.8.06.0052
Antonio Gleydson Pessoa dos Santos
Municipio de Porteiras
Advogado: Francisco Anastacio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 10:20
Processo nº 3000389-27.2021.8.06.0010
Luiz Rodrigues das Flores
Rejane
Advogado: Romulo Eduardo Oliveira Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2021 00:01
Processo nº 3001005-49.2023.8.06.0004
Renata Cavalcante Amora
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Francisco Mario Araujo dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 11:21