TJCE - 3001291-77.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:41
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA JOVENTINO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:41
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103594436
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103594436
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103594436
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103594436
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3001291-77.2021.8.06.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Adjudicação] Requerente: EXEQUENTE: FERNANDO NUNES BARBOSA Requerido: EXECUTADO: FELIPE FERNANDES AZEVEDO e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução proposta por FERNANDO NUNES BARBOSA, em face de FELIPE FERNANDES AZEVEDO e outros, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 102099337).
Cumpre salientar que é possível haver a homologação de acordo, mesmo que este tenha sido pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Deste modo, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela parte ré, conforme documento de identificação.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
02/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103594436
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02/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103594436
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02/09/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA BEZERRA em 24/07/2024 15:20.
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24/07/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88927002
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88927001
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88927002
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88927001
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001291-77.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: FERNANDO NUNES BARBOSA EXECUTADO: FELIPE FERNANDES AZEVEDO e outros (3) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/07/2024 14:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88926987.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927002
-
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88927001
-
02/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA JOVENTINO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78613103
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78613102
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78613099
-
25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78613103
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78613102
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78613099
-
24/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78613103
-
24/01/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78613102
-
24/01/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78613099
-
14/11/2023 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 22:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64262582
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001291-77.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: FERNANDO NUNES BARBOSA EXECUTADO: FELIPE FERNANDES AZEVEDO e outros (3) Prezado(a) Advogado(a) NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 64228861.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. A parte executada, Maria Renata de Araújo, requer a designação de audiência extraordinária de conciliação, a fim de compor um acordo judicial com a parte autora, conforme consta no ID. 57459520. Analisando os autos, observa-se que os executados José Maria Marques Azevedo e Maria Lucimar de Souza não foram citados (IDs. 44548295/44548305). Sendo assim, com base no princípio da informalidade e na busca, sempre que possível, da conciliação, defiro o pedido da parte executada (ID. 57459520) e determino a designação da audiência de conciliação. Ademais, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço dos executados Jose Maria Marques Azevedo e Maria Lucimar de Souza, a fim de que possam ser citados/intimados. Após as indicações dos endereços, encaminhem-se os autos para confecção dos expedientes da audiência de conciliação devendo todas as partes serem intimadas para comparecerem ao ato. Expedientes necessários. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64262582
-
14/07/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64262582
-
13/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA RENATA DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/11/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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