TJCE - 3000656-79.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63764739
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63764739
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18/07/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EMILIA ALVES PEREIRA RUFINO em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Fundamentação. Preliminares: I) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: A alegação do promovido recorrente acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo.
Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada. II) PRELIMINAR DE CONEXÃO: Não merece prosperar a alegação do banco réu quanto à conexão ao Processo de nº 3000655-94.2023.8.26.0069.
Isso porque o citado processo versa sobre relação contratual diversa daqueles instrumentos contratuais impugnados na presente lide, de modo que considero insuscetível de reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput do CPC/2015.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. Rechaçadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Mérito: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia dos contratos de nº 0123365312955 (ID 59787308) e nº 0123370721031 (ID 59787310) os quais a parte autora afirma serem inexistentes, bem como dados contratuais compatíveis com os documentos de identificação e de comprovação de endereço, com o referido destaque que constam como destino de ambos os empréstimos conta bancária de suposta titularidade da autora, uma vez que não houve sua impugnação por meio de réplica. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da autora, conforme já indicado, com o destaque para o endereço exatamente igual, assim como CPF, dentre outros, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Nos referidos instrumentos, é possível observar ainda as assinaturas imputadas à requerente, de similitude evidente com a assinatura constante no seu documento de identificação juntado aos autos, que consta no ID 58129321. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração dos negócios jurídicos e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade dos negócios jurídicos. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação dos contratos nº 0123365312955 e nº 0123370721031, bem como de condenação do promovido em repetição do indébito e em danos morais, motivos pelos quais os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63764739
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63764739
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17/07/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EMILIA ALVES PEREIRA RUFINO em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/04/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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