TJCE - 0002047-70.2017.8.06.0110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 01:38
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Enel em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111463424
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111463424
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22/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111463424
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22/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106933256
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106933256
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10/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106933256
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106933256
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10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002047-70.2017.8.06.0110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDO NOGUEIRA CRUZ REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações de pagamento trazidas pelo executado, em págs.137/140. Brejo Santo/CE, 9 de outubro de 2024 -
09/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106933256
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09/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106933256
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09/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:14
Processo Desarquivado
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:30
Juntada de Certidão de arquivamento
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06/09/2024 16:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/09/2024 15:49
Desentranhado o documento
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06/09/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90559666
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90559666
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90559666
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90559666
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90559666
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90559666
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14/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0002047-70.2017.8.06.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO NOGUEIRA CRUZ REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais, ajuizada por Geraldo Nogueira da Cruz, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito já se encontra bastante instruído, com a juntada de provas documentais e realização de audiência de instrução, não havendo requerimento de outras diligências originadas da instrução, motivo pelo qual passo à análise das questões preliminares pendentes e ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre afirmar que a Requerida se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que o Requerente está englobado no conceito de consumidor, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Somado a isso, também não há o que falar em culpa, em razão da Requerida ser concessionária de serviço público, aplicando-se o disposto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por sua vez, o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais como o fornecimento de energia elétrica.
No caso dos autos, o autor comprovou que requereu em 20 de janeiro de 2017, a ligação de energia para a sua residência localizada no Sítio Varjota, Jati/CE, conforme protocolo de atendimento de ID 31649525, pedido de ligação nova (ID 31649526) e contrato (ID 31649527), havendo a mora na realização do serviço desde então.
Em que pese a empresa demandada tenha alegado em Contestação que o fornecimento de energia elétrica não foi realizado em virtude da obra necessitar de participação financeira do autor, e que este não havia realizado o pagamento, não juntou nenhum documento que comprove o fato narrado, ou seja, não há registros de que a solicitação do autor se encaixaria em uma das hipóteses previstas no art. 42 e subseguintes da Resolução de n°414/2010 da Aneel, que determina a participação financeira do consumidor, nesses termos: Seção X Das Obras com Participação Financeira do Consumidor Art. 42. Para o atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, assim como a eventual participação financeira do consumidor, conforme disposições contidas nesta Resolução, observadas ainda as seguintes condições: I - a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura de contrato específico com o interessado, no qual devem estar discriminados as etapas e o prazo de implementação das obras, as condições de pagamento da participação financeira do consumidor, além de outras condições vinculadas ao atendimento; II - o pagamento da participação financeira pode ser parcelado, mediante solicitação expressa do interessado e consentimento da distribuidora, observadas as condições estabelecidas no art. 118; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); III - no caso de solicitações de atendimento para unidades consumidoras com tensão maior que 2,3 kV, a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura, pelo interessado e pela distribuidora, conforme o caso, do Contrato de Fornecimento ou do Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD e do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e IV - os bens e instalações oriundos das obras, de que trata este artigo, devem ser cadastrados e incorporados ao Ativo Imobilizado em Serviço da distribuidora na respectiva conclusão, tendo como referência a data de energização da rede, contabilizando-se os valores da correspondente participação financeira do consumidor conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
Assim, inexiste o contrato específico exigido pela referida Resolução.
Outrossim, o autor juntou aos autos Contrato de prestação de serviços de unidades consumidoras do grupo B, que demonstra que estaria enquadrado na hipótese de obra de responsabilidade da distribuidora, o que é fomentado pela ausência de juntada de qualquer documento por parte da demandada, que comprove que o consumidor não estaria enquadrado na hipótese de isenção.
SeçãoIX Das Obras de Responsabilidade da Distribuidora Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV." Quanto a mora na realização do serviço, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe acerca da solicitação de ligação nova, a qual é regida pelos seguintes artigos: Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; [...] § 1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando: I - a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art. 91; Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de posteou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; eb) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV.
Em audiência de instrução, as testemunhas confirmaram que o autor passou o lapso temporal sem usufruir dos serviços solicitados: CICERO PEREIRA DA SILVA: "QUE É VIZINHO DO AUTOR.
QUE ATUALMENTE NA CASA DO AUTOR NÃO POSSUI ENERGIA.
QUE FAZ 07 ANOS QUE ELE NÃO POSSUI ENERGIA.
QUE PUXOU UM RAMAL DE SUA CASA PARA A DELE, PARA QUE ELE TIVESSE ENERGIA." FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS: "QUE É VIZINHO DE SEU GERALDO.
QUE NA CASA DE SEU GERALDO AGORA TEME ENERGIA, MAS ANTES NÃO TINHA.
QUE ELE ARRUMOU UMA EXTENSÃO E COLOCOU DA CASA DO VIZINHO PARA A DELE PARA TER ENERGIA." No caso vertente, por não se enquadrar em uma das hipóteses que o consumidor tem que realizar o pagamento, a mora na realização do serviço (mais de 07 anos), extrapolou os prazos previstos na Resolução de n° 1.000/2021 da ANEEL.
Cumpre ressaltar ainda que no website oficial da Requerida consta o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para vistoria e instalação de medição em residências e comércios de pequeno porte, conforme se observa no link a seguir: https://www.enel.com.br/pt-ceara/Para_Voce/enel-ligacao-nova.html.
No caso dos autos, observo que não houve sequer a comprovação de vistoria na unidade consumidora do Requerente, pois não consta no processo o termo confirmando a sua realização.
O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior: "Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor". (DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.) Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não somente extrapolou o prazo conferido pela ANEEL, como deixou o consumidor sem informação (Art. 6º, inciso III,do CDC).
Logo, embora alegue não ter havido ato ilícito, não foi capaz de comprovar o que defende, motivo pelo qual entendo que houve falha na prestação do serviço em desfavor do consumidor.
DO DANO MORAL Com efeito, o fato de a parte autora estar sem energia elétrica por um longo lapso temporal (MAIS DE 07 ANOS), tendo que utilizar da energia elétrica de vizinhos para as necessidades habituais, lhe causou um abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor, pois o constrangimento pelo qual passou é inerente ao próprio fato de não ter sido atendido em tempo razoável.
Sobre o tema, assim tem-se manifestado o E.TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTENSÃO DE REDE ELETÉTRICA.
IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL.
EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DO SERVIÇO PELA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONFINANTES ATENDIDOS PELA REDE ELÉTRICA.
CARGA NECESSÁRIA ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
EXTENSÃO QUE DEVE SER CUSTEADA PELA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SERVIÇO EFETIVADO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DILATAÇÃO DO PRAZO E REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
APELO CONHECIDO EM PARTE.
SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Dano Moral, confirmou tutela antecipada deferida e fixou quantum indenizatório em R$ 10.000,00. 2 - Acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões, entende-se que não houve afronta ao princípio da dialeticidade, visto que o recorrente impugnou os fundamentos da sentença, expondo de forma satisfatória os motivos pelos quais pleiteia sua reforma.
Ademais, demonstrou a contento as razões por que entende ser da responsabilidade do autor/recorrido o custeio das obras de extensão da rede elétrica.
Por fim, não restou cabalmente demonstrada qualquer das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Destarte, afastam-se as preliminares suscitadas. 3 - Trata-se de ação originária de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 4 - A concessionária requerida não comprovou que o imóvel do autor está situado em loteamento privado, hipótese na qual o loteador estaria obrigado a realizar as obras básicas para a extensão da rede elétrica.
Ademais, não assiste razão à apelante quando afirma que teria até o final de 2014 para atender à solicitação do consumidor, realizada em 2012. 5 - Restou demonstrado nos autos que os imóveis circunvizinhos ao imóvel do autor são atendidos pela rede elétrica e dos seus proprietários não foi exigido o custeio das obras necessárias à prestação do serviço.
Além disso, o autor comprovou a carga elétrica de que necessita, a qual está abaixo do limite previsto no artigo 40 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que autoriza que o serviço de extensão de rede elétrica seja prestado gratuitamente ao consumidor. 6 - Assim, tendo a concessionária apelante atendido o pleito de ligação de energia apenas após determinação judicial, após, pelo menos, 2 anos da solicitação feita pelo autor, configurada está a falha no serviço, bem como o dever de indenizar. 7 - Diante da ausência de prestação escorreita do serviço essencial, entende-se que os danos suportados pelo consumidor ultrapassaram a esfera do mero dissabor, já que ficou privado, por prazo excessivo, de serviço imprescindível à vida moderna.
Destarte, mister o reconhecimento do dano moral, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado tendo por parâmetro os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8 - Assim sendo, entende-se justo e razoável aos objetivos da demanda a minoração da quantia de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, adequando-se ao patamar arbitrado em casos semelhantes por este Egrégio Tribunal de Justiça. 9 - O pleito de dilatação do prazo para realização do serviço de instalação, bem como a minoração da multa diária cominada em caso de descumprimento da decisão interlocutória que antecipou a tutela requestada pelo autor, carece de interesse recursal.
Havendo notícia nos autos de que a concessionária ré cumpriu integralmente a obrigação determinada pelo juízo a quo, a dilatação do prazo e a redução da multa em nada aproveitarão à recorrente, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 10 - Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido em parte.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 5 de outubro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00432689520138060167 CE 0043268-95.2013.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021) (grifo) CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida que enseje indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2022 e que, passado mais de 3 (três) meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço, que somente veio a ser executado após determinação judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência. 4. Infere-se que os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. 10.
Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o STJ já firmou o entendimento que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." ( REsp 1376871/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 11.
Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, mostra-se adequado fixar o valor diário em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como teto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02027393920228060101 Itapipoca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifo nosso) Assim, à falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, ratificando a rejeição da preliminar e julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) Ratificar a liminar concedida ID 44455666; II) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários (lei 9.099/95).
Intime-se (prazo de 10 dias).
Publique-se.
Registre-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
13/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559666
-
13/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559666
-
13/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559666
-
12/08/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de memoriais
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:00
Juntada de ata da audiência
-
05/06/2024 13:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
04/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84776321
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84776321
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84776321
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84776321
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84776321
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84776321
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL ATO ORDINATÓRIO- AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA 0002047-70.2017.8.06.0110 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, venho através deste ato ordinatório, intimar as partes do agendamento da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme determinado na decisão ID 78426762, para o dia 05 DE JUNHO DE 2024, às 11H, que ocorrerá de forma PRESENCIAL, conforme determinação do CNJ.
Brejo Santo/CE, 23 de abril de 2024 Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Diretora de Secretaria -
23/04/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84776321
-
23/04/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84776321
-
23/04/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84776321
-
23/04/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 15:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
21/02/2024 08:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 13/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
29/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64210843
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64210843
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64210843
-
19/07/2023 08:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0002047-70.2017.8.06.0110 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: GERALDO NOGUEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR - CE34227 e ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS - CE37119 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO A parte acionada informou o cumprimento da decisão de concessão de tutela de urgência antecipada (ID 59731109). No mais, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/11/2023, às 09h00. A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo disponibilizado link de acesso às partes, contudo, advertindo-os de que poderão comparecer ao Fórum local para participar do ato e qualquer falha de conexão será considerado como ônus processual de quem optar por participar de forma remota, sendo aplicado ao caso os reflexos processuais inerentes à ausência. Intimações necessárias. BREJO SANTO, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64210843
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64210843
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64210843
-
18/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ILCLECIO IVANILSO GOMES BARROS em 27/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:34
Mov. [59] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
-
25/03/2022 09:34
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/07/2021 10:49
Mov. [57] - Mero expediente: Recebi hoje. Intime-se a parte autora por meio do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação de págs. 32/42. Cumpra-se. Expedientes necessários.
-
05/11/2020 02:05
Mov. [56] - Conclusão
-
05/11/2020 02:05
Mov. [55] - Documento
-
05/11/2020 02:05
Mov. [54] - Documento
-
05/11/2020 02:05
Mov. [53] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [52] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [51] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [50] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [49] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [48] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [47] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [46] - Petição
-
05/11/2020 02:04
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/11/2020 02:04
Mov. [44] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [43] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [42] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [41] - Petição
-
05/11/2020 02:04
Mov. [40] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [39] - Mandado
-
05/11/2020 02:04
Mov. [38] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [37] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [36] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [35] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [34] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [33] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [32] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [31] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [30] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [29] - Documento
-
05/11/2020 02:04
Mov. [28] - Documento
-
14/08/2020 14:18
Mov. [27] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
14/08/2020 08:58
Mov. [26] - Recebimento
-
14/08/2020 08:58
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Porteiras
-
23/01/2019 13:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
-
23/01/2019 13:19
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
-
09/01/2019 02:07
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 02:56
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/12/2018 00:52
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/11/2018 12:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antonio Vandemberg Francelino Freitas
-
19/11/2018 12:41
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/10/2018 10:36
Mov. [17] - Remessa: EST. - AG. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2018 12:39
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
27/09/2018 12:24
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
25/09/2018 15:50
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2018 Hora 11:20 Local: Jati/Pernaforte Situacão: Realizada
-
20/03/2018 13:46
Mov. [13] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
20/03/2018 13:45
Mov. [12] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORTEIRAS
-
31/10/2017 11:04
Mov. [11] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
27/10/2017 15:43
Mov. [10] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO DATA:26.10.2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
27/10/2017 15:43
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DATA:26.10.2017. FASE:DESIGNAR AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
27/10/2017 15:42
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DATA:26.10.2017. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
27/10/2017 15:40
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: M.M JUÍZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS DATA:26.10.2017. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
20/09/2017 09:14
Mov. [6] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
20/09/2017 09:14
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
20/09/2017 09:14
Mov. [4] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
20/09/2017 09:14
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PEDIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
20/09/2017 09:14
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JATI
-
20/09/2017 08:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JATI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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