TJCE - 3000041-36.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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11/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:22
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77306705
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77306705
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15/01/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77306705
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15/01/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:45
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:45
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 63433146
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ JAILSON DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, em que alega que o requerido contratou indevidamente empréstimo com desconto em seu benfício previdenciário, de modo que requer o cancelamento do contrato de nº 0123439281243 e a condenação do requerido em danos morais e materiais.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO infrutífera à fl. 25.
CONTESTAÇÃO às fls. 30, em que a parte requerente sustenta inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais, litigância de má-fé e, no mérito, a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou à contestação cópia do suposto contrato e extrato de movimentação.
RÉPLICA apresentada à fl. 34 em que a parte autora ratifica os termos da inicial e impugna os documentos apresentados pela parte requerida em sede de contestação. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, pelo que anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do ART. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto a alegação de litigâcia de má-fé pela parte autora, verifico que não há nos autos nenhuma prova documental que permita chegar a essa conclusão, tendo a parte requerida apenas argumentado de forma genérica e abstrata acerca da existência de litigância de má-fé, motivo pelo qual afasto a argumentação suscitada.
Quanto à impossibilidade de tramitação do feito sob o rito dos juizados especiais, registre-se que não resta configurado qualquer óbice para o regular desenvolvimento do processo, uma vez que não há nos autos quaisquer indícios que indiquem pela necessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a cópia do contrato juntada aos autos não permite sequer a visualização da suposta assinatura da parte autora, tampouco averiguação de sua validade, não sendo tal questão relevante para o deslinde do feito, como será explicado.
Quanto ao mérito, consigne-se que este magistrado tem firmado entendimento no sentido de que o simples desconto de valores em benefício previdenciário e decorrente de relação jurídica de empréstimo consignado não contratado, gera, por si só, a obrigação de indenizar pelos danos morais decorrentes desse ilícito, entendimento que se alinha à moderna orientação jurisprudencial e que introduziu em nosso ordenamento jurídico a teoria do desvio produtivo do consumidor, de aplicação ao caso em exame. É que a simples notícia de que estariam sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de forma irregular, traz ao cidadão de bem e acostumado a honrar com seus compromissos sociais, injusto abalo emocional, notadamente quando esses descontos incidem sobre benefício previdenciário e que em regra já não se mostra suficiente à garantia de pagamento das necessidades básicas do aposentado/pensionista, o que, por conseguinte, leva-o à vexatória e humilhante exposição social.
Somado a isso, o aborrecimento de ter que dedicar parte considerável de seu tempo na busca pela reparação das consequências do ato apontado como ilícito, inclusive com a contratação de advogado para ingresso de demandas judiciais voltadas a esse fim.
Nessa linha de raciocínio, foi que o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e nos quais também se buscou a reparação pelos danos morais decorrentes da prática de atos ilícitos, firmou entendimento de que seria suficiente à reparação desejada, a simples comprovação do ilícito, sobretudo em assuntos afetos à relação de consumo: AgRg no AREsp 515471 / SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0112208-7 - TERCEIRA TURMA / STJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - DATA DE JULGAMENTO 07/04/2015 DJe 13/04/2015 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 54/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula nº 54/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (grifei) Dessa forma, desnecessária a dilação probatória, em especial diante da conduta da parte requerida em não demonstrar, por meio de comprovante de depósito, a disponibilização à requerente do valor supostamente por ele consignado, abrindo mão, dessa forma, de prova importante para comprovar a regularidade da negociação cuja existência é questionada na inicial.
Ademais, nota-se que a cópia do contrato juntado aos autos encontra-se com a suposta assinatura da parte autora ilegível, sendo que tal documento não se presta a comprovar a regularidade da contratação discutida nos autos.
Fixados esses pontos, registro que a pretensão indenizatória buscada pelo(a) autor(a) tem como fundamento legal, a regra estabelecida no ART. 927, CAPUT, DO CC, segundo o qual: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Por sua vez, o ato ilícito, na dicção do ART. 186, do CÓDIGO CIVIL, configura-se pela ação ou omissão, voluntária ou decorrente de negligência e imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral: "ART. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito." Dessa forma, indiscutível nos autos a possibilidade jurídica de se buscar em juízo a reparação pelos danos decorrentes da prática de ato ilícito, sejam eles de natureza material ou moral, direito esse que também encontra previsão na Constituição Federal Brasileira, inclusive na qualidade de direito e garantia fundamental do indivíduo, nos termos do disposto no ART. 5º, V da CF.
Na espécie em exame, a pretensão da autora consiste, além da declaração de inexistência do(s) empréstimo(s) consignado(s) identificado(s) pelo(s) CONTRATO(S) - n° 0123439281243 , na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais decorrentes desse ilícito. Em exame às peças que instruem a inicial, observa-se a existência de contratos de empréstimos consignados mencionados na inicial, mas que a parte requerente nega o ter firmado, bem como a programação de seus descontos em seu benefício previdenciário de sua titularidade.
Todavia, o banco acionado, não obstante a inversão do ônus da prova e que lhe transferiu a responsabilidade de demonstrar a efetiva existência e regularidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) atacados nos autos, embora os tenha apresentado, quando instado por este Juízo, deixou de anexar aos autos documentos essenciais para a comprovação da regularidade da contratação, quais sejam, cópia legível do suposto contrato de empréstimo e comprovantes de disponibilização dos valores do empréstimo em conta de titularidade da requerente, prova de fácil demonstração, que, uma vez não apresentada, reforça a ideia de que, tal como afirmado pela requerente, tal negociação se deu à sua revelia, a cobrança e descontos efetuados em seu benefício previdenciário, via de consequência, tendo decorrido especialmente da negligência do banco acionado na vigilância da regularidade de suas transações bancárias e assim permitido que terceiros (ou até mesmos seus funcionários) se utilizassem de dados protegidos por sigilo bancário a fim de que auferissem vantagem indevida.
Apesar dessa negligência, coincidentemente o banco acionado não suportaria qualquer dano, ao contrário, obteria interessante vantagem econômica decorrente da cobrança de juros sabidamente excessivos considerando o quadro econômico/financeiro enfrentado pela população brasileira.
Dessa forma, inequívoco se mostra nos autos a existência de ato ilícito de responsabilidade objetiva da parte acionada e que resultou em dano moral à parte requerente, além de lhe causar prejuízo material decorrente dos descontos/cobranças indevidos das parcelas decorrentes do(s) empréstimo(s) atacado(s) e que, por isso, devem ser restituídos em dobro, tal como determina o ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO(S) CONTRATO(S) DO(S) EMPRÉSTIMO(S) - n° de nº 0123439281243, determinando, via de consequência, que o(a) acionado(a) BANCO BRADESCO S/A, proceda ao cancelamento definitivo dessa negociação, bem como repare à parte autora JOSÉ JAILSON DOS SANTOS, pelos DANOS MORAIS decorrentes dos ilícitos que lhe são responsabilizados, no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) e sobre os quais passam a incidir juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão, o que faço na conformidade do ART's. 186 e 944, do CCB.
CONDENO o banco acionado, ainda, à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da requerente e decorrentes de já citado(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos com incidência a partir de seus efetivos descontos.
Não há, também, que se falar em compensação pelos valores supostamente recebidos pela requerente em razão dos empréstimos declarados inexistentes por este Juízo, já que também não comprovados pelo banco requerido.
Para a atualização dos valores devidos, deverão ser adotados, à correção monetária, o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMO (INPC), ao passo que, em relação ao juros de mora, o percentual de 1% / MÊS (ART. 406, DO CC, C/C ART. 161, § 1º, DO CTB - ENUNCIADO 20 /CJF - DIREITO CIVIL).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 30 (TRINTA) DIAS para cumprimento voluntário desta decisão sem manifestação, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 30 de junho de 2023.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO scs -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64573360
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20/07/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:08
Juntada de ata da audiência
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10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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