TJCE - 3000776-72.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166222261
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166222261
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27/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166222261
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27/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155720925
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155720925
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Rh., A matrícula anexada no ID 132309638, não aponta o(a) executado(a) como proprietário do bem imóvel penhorado no ID 96163146.
Ao revés, depreende-se que o bem declinado na referida matrícula, foi incorporado ao patrimônio do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
De igual modo, observo que a outra matrícula indexada no ID 132309639, também não declina a propriedade do bem ao executado(a).
Assim, resta inviável sua alienação em leilão.
Desconstituo a penhora do "terreno constituído pelo Lote 12, Quadra 06, do Loteamento Portal do Maciço, situado no município de Aracoiaba/CE, com 8,00m de frente e 25,00m de fundos, totalizando área de 200,00 m²", pois não comprovado a vinculação e propriedade do executado.
Intime-se o(a) exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/05/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155720925
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27/05/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155043184
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155043184
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17/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155043184
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17/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 127984960
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127984960
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Rh., Considerando tratar-se de penhora e avaliação de imóvel realizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça, revela-se imprescindível a juntada da matrícula do bem penhorado.
O documento é necessário para verificar eventual ônus real que recaia sobre o imóvel, bem como para possibilitar a avaliação da viabilidade de sua alienação em leilão.
Dessa forma, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado, identificado no ID 96163146 como "terreno constituído pelo Lote 12, Quadra 06, do Loteamento Portal do Maciço, situado no município de Aracoiaba/CE, com 8,00m de frente e 25,00m de fundos, totalizando área de 200,00 m²", ou requerer o que entender pertinente. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127984960
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05/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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06/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105843878
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105843878
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27/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105843878
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26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:15
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78334085
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16/01/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78334085
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24/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 71007096
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71007096
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero e a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
23/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71007096
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23/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:51
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63771259
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63771259
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Rh., Dê-se início, novamente, ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015 e remessa dos autos ao setor de penhora on-line.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
17/07/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 00:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63312107
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA Promovido: REQUERIDO: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS Parte intimada: Dr(a).
NATHALIA TASSIA ALVES TAVARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 62944159 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 29 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
29/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:28
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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28/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 03:08
Decorrido prazo de BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:23
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 20:05
Conclusos para despacho
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01/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No decisão de Id. 57572340 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte exequente, conforme certidão de Id nº 58385092, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/04/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 22:33
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA TASSIA ALVES TAVARES em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS Parte intimada: Dr.
NATHALIA TASSIA ALVES TAVARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, em cumprimento a DECISÃO proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 57572340 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 11 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
11/04/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 08:02
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
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08/02/2023 06:04
Decorrido prazo de BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Rh., Sobre o petitório retro, intime-se a parte executada para se manifestar, em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
26/01/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A)(S): BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Rh., Sobre o petitório retro e documentos correlatos, intime-se a parte exequente para se manifestar, em até 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
27/11/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000776-72.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA Promovido: REQUERIDO: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS Parte intimada: Dr(a).
VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 40566976 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 10 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2022 16:10
Processo Reativado
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09/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:38
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 02:30
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:25
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 00:40
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/05/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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