TJCE - 3001406-81.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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02/11/2023 16:37
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 68724095
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 68724095
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 68724095
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 68724095
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001406-81.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE SIQUEIRA DE CARVALHO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Frustrada a conciliação. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes fólios virtuais, verifica-se que, apesar de a autora ter sido devidamente intimada, através de seu(ua)(a) patrono(a) regularmente habilitado(a) nos autos, conforme intimação de ID 64579928, para participar do ato audiencial conciliatório previsto para o dia 05/09/2023 às 08:30, no ID 68672761 foi juntado termo de audiência constatando a sua ausência. Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do NCPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito. Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do NCPC. Estabelece o art. 98, § 3º, do NCPC, verbis: § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De outra banda, dispõe o parágrafo único do art. 100, do NCPC: Art. 100. (Omissis.) Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Ante o exposto, SUSPENDO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, em analogia ao dispositivo supracitado, quando tal obrigação restará fulminada pela prescrição, ressalvado o caso de revogação do benefício, ocasião em que será aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 100, do NCPC. Expedientes necessários. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
09/10/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68724095
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09/10/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68724095
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09/10/2023 17:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:55
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63743688
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63743688
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001406-81.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE SIQUEIRA DE CARVALHO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo. Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95). O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC. Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema. Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes da presente decisum. Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64577272
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64577271
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20/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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