TJCE - 3002565-08.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:09
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72394955
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72394955
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23/11/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002565-08.2021.8.06.0065 REQUERENTE: MARCIO VIANA COLARES LIMA REQUERIDO: ANA EDGLEICE PEREIRA FORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARCIO VIANA COLARES LIMA, em face de ANA EDGLEICE PEREIRA FORTE, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 69882303.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou endereço do demandado, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 71468438.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - respondendo -
22/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72394955
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22/11/2023 08:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ANA EDGLEICE PEREIRA FORTE em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71468438
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71468438
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002565-08.2021.8.06.0065 REQUERENTE: MARCIO VIANA COLARES LIMA REQUERIDO: ANA EDGLEICE PEREIRA FORTE DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de intimação cível (ID - 69882303), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 58176670. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71468438
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06/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64530895
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002565-08.2021.8.06.0065 REQUERENTE: MARCIO VIANA COLARES LIMA REQUERIDO: ANA EDGLEICE PEREIRA FORTE DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de intimação (ID - 63027354), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 58176670. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64355630
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19/07/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:14
Processo Desarquivado
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14/04/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:28
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:35
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 21:12
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 21:11
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/07/2022 12:17
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 00:44
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
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19/05/2022 18:15
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:05
Juntada de mandado
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19/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/03/2022 15:14
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 21/02/2022 23:59:59.
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22/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/11/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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