TJCE - 3000241-64.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70710013
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70671414
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000241-64.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRESEndereço: ORIANO MENDES, 421, CASA, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: CHARLLYS ALCANTARA SOARESEndereço: Avenida Antônio Rocha Freire, s n, prefeitura municipal de alcantaras, centro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/10/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70671414
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18/10/2023 09:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 02:34
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63351592
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17/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000241-64.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63351592
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14/07/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63351592
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29/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/03/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 16:10
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:31
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:31
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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23/07/2021 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2021 22:46
Homologada a Transação
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04/03/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 16:07
Expedição de Ofício.
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17/11/2020 14:51
Juntada de ata da audiência
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28/10/2020 11:36
Juntada de Certidão
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24/10/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
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02/06/2020 15:42
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
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21/01/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 16:52
Audiência Conciliação designada para 04/06/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/01/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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