TJCE - 3000007-69.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/04/2024 14:28
Expedição de Alvará.
-
18/04/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84076434
-
11/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84076434
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Várzea Alegre VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3000007-69.2022.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: Nome: JACIRA RIBEIRO DA SILVAEndereço: Sítio Umari dos Trindades, s/n, Distrito de Canidezinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 RECLAMADO: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos de id. 84068029.
Várzea Alegre/CE, 10 de abril de 2024 . TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Diretora de Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE -
10/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84076434
-
10/04/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80585131
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80585131
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000007-69.2022.8.06.0181 AUTOR: JACIRA RIBEIRO DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O ( C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) R. h.
Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte requerente ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC), bem como de obrigação de fazer (arts. 536, e ss, do NCPC). Defiro o pedido de revogação do arquivamento, bem como torno sem efeito a certidão de id. 72507660, uma vez que a as partes somente tomaram ciência da sentença em 16/11/2023 e, consequentemente, o trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2023.
A) Obrigação de Fazer: O cumprimento de sentença que resultou em condenação em obrigação de fazer, submete-se ao rito dos arts. 536 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), observadas as regras do Título II, da parte especial, do mesmo codex, por força do art. 513, também do NCPC, e o título executivo judicial presente nestes autos possui condição de exigibilidade diante do trânsito em julgado certificado na página 192, e conforme art. 515, II, do Código de Ritos Cíveis.
Para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor (pessoalmente), a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
E esse tipo de intimação pessoal constitui o caso destes autos, que tratam em parte de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
B) Obrigação de Pagar: Para a obrigação de pagar, suficiente a intimação do advogado do devedor, conforme se extrai dos ensinamentos apontados no item 'A', acima.
C) Das determinações deste Juízo: Para a obrigação de fazer, determino a citação da parte exequida, na forma do art. 513 c/c o art. 814, ambos do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para que cumpra a obrigação imposta na condenação judicial, consistente na suspensão descontos que estão sendo efetuados na conta bancária da parte autora, inclusive encargos e utilização de limites, referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa citação.
A teor do art. 536, § 1º, c/c o art. 814, ambos do Código de Processo Civil de 2015, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de dez mil reais, caso a obrigação não seja cumprida dentro do prazo supra, sem prejuízo de outras cominações para assegurar o resultado útil da obrigação imposta.
Para a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo.
Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no SAJ.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 01/03/2024 Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
13/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80585131
-
13/03/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71838766
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71838766
-
14/11/2023 00:00
Intimação
pdf -
13/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71838766
-
13/11/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 56836638
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea AlegreVara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 3000007-69.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JACIRA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO BATISTA COSTA - CE21406 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S D E S P A C H O R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários. VáRZEA ALEGRE, 21 de março de 2023.
DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 56836638
-
18/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
16/08/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
19/05/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
17/02/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
17/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001138-22.2023.8.06.0221
Antonio Erinaldo Rocha Barbosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 15:44
Processo nº 3001081-59.2022.8.06.0020
Suerda Freire de Moraes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Michele Noronha Silva de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 14:17
Processo nº 0219698-31.2021.8.06.0001
Margarida Maria Marques de Andrade
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2021 08:37
Processo nº 3001072-64.2023.8.06.0246
Cicera Maynara Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 18:37
Processo nº 3000908-79.2023.8.06.0091
Luzinete Teles de Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Gabriel Uchoa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 11:37