TJCE - 3001138-22.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 19:10
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:48
Processo Desarquivado
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30/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001138-22.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO ERINALDO ROCHA BARBOSA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 84980028).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85078112
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29/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 83867945
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83867945
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08/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001138-22.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANTONIO ERINALDO ROCHA BARBOSA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83867945
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07/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 22:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ERINALDO ROCHA BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 79599727
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79599727
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04/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79599727
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04/03/2024 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO ERINALDO ROCHA BARBOSA - CPF: *31.***.*35-49 (AUTOR).
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04/03/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO ERINALDO ROCHA BARBOSA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65074740
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64824196
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02/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/09/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023. Documento: 64627906
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24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001138-22.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64627906
-
21/07/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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