TJCE - 3001072-64.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64534673
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001072-64.2023.8.06.0246 |Requerente: CICERA MAYNARA GOMES DA SILVA |Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇAVistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por CICERA MAYNARA GOMES DA SILVA em desfavor de Banco Bradesco SA, as partes já devidamente qualificadas. No caso dos autos, endereço da parte autora está localizado na "Rua Manoel Amorim dos Santos, nº 1214, Campo Alegre, Juazeiro do Norte/CE" e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, enquanto o endereço da parte ré está localizado em outro estado. A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64321268
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19/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:37
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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