TJCE - 3000131-26.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 14:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157971149 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157971149 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157971149 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157971149 
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                                            02/06/2025 07:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157971149 
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                                            02/06/2025 07:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157971149 
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                                            30/05/2025 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 00:10 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            07/04/2025 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 13:06 Juntada de Petição de Pedido de reconsideração 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144398711 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144398711 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144398711 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144398711 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144398711 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144398711 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
 
 José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000131-26.2022.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA DA CONCEICAO BARBOZA SILVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DE ID 144399683, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
 
 Expedientes necessários. MISSãO VELHA/CE, 31 de março de 2025. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE DIRETORA
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                                            31/03/2025 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144398711 
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                                            31/03/2025 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144398711 
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                                            31/03/2025 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144398711 
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                                            31/03/2025 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 17:17 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            31/03/2025 17:16 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            31/03/2025 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 17:15 Transitado em Julgado em 04/10/2024 
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                                            24/10/2024 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 17:21 Transitado em Julgado em 04/10/2024 
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                                            05/10/2024 01:43 Decorrido prazo de CAIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 01:42 Decorrido prazo de HIVER ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 01:42 Decorrido prazo de ALLEX GUIMARAES COSTA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 01:42 Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104969294 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104969294 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104969294 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104969294 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969294 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969294 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969294 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104969294 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
 
 José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000131-26.2022.8.06.0125 AUTOR: CICERA DA CONCEICAO BARBOZA SILVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Após compulsar os autos, verifico que consta no termo de audiência (ID 104871669, págs. 01/03) que a requerente, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não compareceu à audiência de conciliação designada, nem apresentou nos autos qualquer justificação.
 
 O ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, Procedimentos Especiais, página 427, assim ensina: "A audiência é o núcleo, o coração do procedimento sumaríssimo desenvolvido no Juizado Especial".
 
 O não-comparecimento do autor é causa de frustração do processo, pois acarreta a sua imediata extinção, sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099, art. 51, inc.
 
 I)." No mesmo sentido é o Enunciado de número 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):"O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório." Assim, o caso em tela se ajusta aos ensinamentos supracitados, devendo, portanto, ocorrer a extinção do processo.
 
 Ademais, o Enunciado nº 28, do FONAJE assim dispõe: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." Nesse sentido (grifei): RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA TÁCITA E CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ATO PELOS ADVOGADOS - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA E A RETIRADA DA PENALIDADE IMPOSTA - PROMOVENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO - AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 In casu, verica-se que a Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono.
 
 O Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
 
 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
 
 Assim, se a parte não comparece à audiência de conciliação, entendo pela manutenção da sentença que extinguiu o processo, entretanto, pelo fundamento da contumácia e consequente condenação em custas processuais.
 
 Sentença mantida por fundamento diverso.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10008630220188110009 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2020) Destarte, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado. Ante o teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 51, I da Lei 9099/95.
 
 Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, conforme Enunciado nº 28, do FONAJE.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, e decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado para INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA e regular cobrança, adotadas todas as providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
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                                            18/09/2024 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969294 
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                                            18/09/2024 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969294 
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                                            18/09/2024 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969294 
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                                            18/09/2024 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104969294 
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                                            17/09/2024 15:40 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            17/09/2024 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2024 23:36 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Missão Velha. 
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                                            10/09/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2024 00:31 Decorrido prazo de SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:16 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:13 Decorrido prazo de CAIQUE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:13 Decorrido prazo de ALLEX GUIMARAES COSTA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89268730 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89268730 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89268730 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89268730 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89268730 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89268730 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89268730 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89268730 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
 
 José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000131-26.2022.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA DA CONCEICAO BARBOZA SILVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 10/09/2024 às 12:15h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI.
 
 A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c814bc OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. MISSÃO VELHA/CE, 10 de julho de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            10/07/2024 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89268730 
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                                            10/07/2024 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89268730 
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                                            10/07/2024 06:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 06:50 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Missão Velha. 
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                                            25/06/2024 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2024 16:29 Juntada de Petição de procuração 
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                                            18/12/2023 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 15:06 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            04/08/2023 04:19 Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 04:19 Decorrido prazo de CICERA DA CONCEICAO BARBOZA SILVA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 60480915 
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                                            18/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 60480915 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
 
 José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSÃO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000131-26.2022.8.06.0125 AUTOR: CICERA DA CONCEICAO BARBOZA SILVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Decreto a revelia do demandado, na forma do art. 344 do CPC.
 
 INTIMEM-SE as partes para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse nana realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
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                                            17/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60480915 
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                                            17/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 60480915 
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                                            14/07/2023 23:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60480915 
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                                            14/07/2023 23:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60480915 
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                                            04/07/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 10:26 Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha. 
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                                            15/05/2023 10:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/04/2023 13:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/03/2023 21:02 Decorrido prazo de ALLEX GUIMARAES COSTA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 12:49 Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha. 
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                                            19/02/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2022 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2022 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 20:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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