TJCE - 3000101-82.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:09
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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30/08/2023 13:07
Decorrido prazo de SYLVANA MEYER DE CASTRO ALVES em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MANUELLA ROCHA MAGI LIMA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:49
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE VERAS CARVALHO MOURAO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64540915
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000101-82.2021.8.06.0009 Requerente: Condomínio Edifício Antônio Fradique Accioly Requeridos: Sylvana Meyer de Castro Alves e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Condomínio Edifício Antônio Fradique Accioly em desfavor de Sylvana Meyer de Castro Alves e Coigma Construtora e Incorporadora Giovanni Magi LTDA, cuja causa de pedir envolve suposto inadimplemento de taxa condominial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preliminarmente, alegam as partes requeridas a ilegitimidade passiva da Construtora e Incorporadora para figurar no polo passivo, ao fundamento de que a única proprietária do imóvel em discussão é a Sra.
Sylvana Meyer de Castro Alves, de modo que não há razão para a Construtora está como ré nos presentes autos.
Assiste razão à parte demandada.
Conforme se vê no contrato particular de promessa de compra e venda (ID nº 35338861 - Pág. 1-9), bem como nas declarações da própria requerida (ID nº 35573822 - Pág. 3), o imóvel pertence unicamente a Sylvana Meyer de Castro Alves, não fazendo parte da relação contratual a segunda ré.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.345.331-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).
Pelo que foi exposto na tese "c", a responsabilidade será só do promitente comprador se ficar comprovado que: i) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio soube que houve a "venda"), situação verificada nos autos.
Nesta hipótese, o condomínio não poderia ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, a Sra.
Sylvana Meyer de Castro Alves.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, decotando dos autos a Coigma Construtora e Incorporadora Giovanni Magi LTDA.
Além disso, alega a requerida a existência de litispendência, ao argumento de que a discussão aqui travada está sendo objeto de análise de outro processo, de nº 3000923-76.2018.8.06.0009, também da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante a este ponto, não merece acolhimento o argumento da parte ré.
Conforme se vê nos autos, muito embora se trate da mesma causa de pedir (cobrança de taxa condominial), mesmas partes e mesmos pedidos, o processo citado acima encontra-se sentenciado, já na fase de cumprimento de sentença, motivo pelo rejeito a preliminar de litispendência.
Todavia, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido nos autos de nº 3000923-76.2018.8.06.0009, observa-se que se operou a coisa julgada (art. 502 do CPC), tornando-se imutável e indiscutível a decisão de mérito lá proferida. É importante ressaltar que no processo em menção, o pedido inicial foi no sentido de inclusão das parcelas vincendas das taxas condominiais (ID nº 8074464), ou seja, englobou, inclusive, as taxas condominiais cobradas neste processo.
Na sequência, houve um acordo, o qual foi homologado pelo magistrado (ID nº 8494365).
Em virtude do descumprimento do acordo, este foi rescindido, tornando-se sem efeito o pacto (cláusula sexta), retornando ao status quo ante, consistente na cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Na petição de ID nº 57477807, já na fase executiva, o condomínio requereu novamente a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução, diante do descumprimento do acordo.
Nos referidos autos houve, inclusive, pedido de penhora e avaliação do imóvel da requerida.
Portanto, não há o que ser discutido no presente processo, uma vez que já operada a coisa julgada nos autos de nº 3000923-76.2018.8.06.0009. É importante salientar que a extinção do presente feito não ocasionará prejuízos à parte autora, uma vez, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, a rigor: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data do Julgamento: 26/10/2021. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Coigma Construtora e Incorporadora Giovanni Magi LTDA, excluindo-a dos autos; e, nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada nos autos de nº 3000923-76.2018.8.06.0009.
Indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela ré.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64521088
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19/07/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 10:43
Juntada de contestação
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05/09/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/05/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 23:29
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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17/02/2022 22:22
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:17
Conclusos para despacho
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16/07/2021 01:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 22:07
Conclusos para despacho
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26/05/2021 22:07
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
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26/04/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:49
Conclusos para despacho
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22/02/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
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29/01/2021 00:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 00:49
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2021 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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