TJCE - 3000318-86.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132109635
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111575182
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132109635
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000318-86.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA DE LOURDES GALDINO ALVES RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LURDES GALDINO ALVES em desfavor do BANCO BMG S/A. A parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 90582788. A credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 1321107775). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, na forma postulada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
12/01/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132109635
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12/01/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 111575182
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000318-86.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES GALDINO ALVES REU: BANCO BMG SA Evolua-se a classe, para cumprimento de sentença. Do cumprimento espontâneo manifeste-se a credora, em de 05 (cinco) dias, sob pena de ser reputado o assentimento com subsequente extinção pelo pagamento. Cumpra-se. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
07/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111575182
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07/01/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 25/09/2024 23:59.
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09/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89381530
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89381530
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89381530
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000318-86.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: MARIA DE OURDES GALDINO ALVES PROMOVIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamante MARIA DE LOURDES GALDINO ALVES, visando integrar a sentença de ID 82856791, que resolveu o mérito da ação. Em prol de seu direito, alega em suma a embargante que a sentença contém omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca da restituição do indébito.
Questionou também as balizas contidas no julgado, quanto aos juros incidentes sobre danos morais. Resposta do embargado no ID 84608213. Eis uma suma do pedido.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, assiste razão em parte à embargante. Com efeito, em relação à restituição do indébito postulada, consignou o julgado, in verbis: "No que tange a descontos em desfavor da parte promovente, não veio aos autos qualquer extrato bancário que atestasse algum desconto, razão pela qual não acolho o pleito de repetição de indébito". Nesse particular, não há a omissão apontada no decisum. Quanto à alteração da forma de incidência de juros afetos à condenação por danos morais, embora não se trate de omissão, contradição ou obscuridade, por se tratar de consectários legais da condenação principal, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, na esteira da jurisprudência do c.
STJ . Na espécie, os juros incidentes sobre o valor da indenização pelo dano moral devem incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual [ante e declaração de inexistência do instrumento], consoante Súmula 54 do STJ. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, para sanar o erro material existente na sentença, consignando que os juros incidentes sobre o valor da indenização pelo dano moral deve incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual [ante e declaração de inexistência do contrato], consoante Súmula 54 do STJ, mantendo os demais termos do julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, 12 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
05/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381530
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05/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GALDINO ALVES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89381530
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89381530
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89381530
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000318-86.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: MARIA DE OURDES GALDINO ALVES PROMOVIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamante MARIA DE LOURDES GALDINO ALVES, visando integrar a sentença de ID 82856791, que resolveu o mérito da ação. Em prol de seu direito, alega em suma a embargante que a sentença contém omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca da restituição do indébito.
Questionou também as balizas contidas no julgado, quanto aos juros incidentes sobre danos morais. Resposta do embargado no ID 84608213. Eis uma suma do pedido.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, assiste razão em parte à embargante. Com efeito, em relação à restituição do indébito postulada, consignou o julgado, in verbis: "No que tange a descontos em desfavor da parte promovente, não veio aos autos qualquer extrato bancário que atestasse algum desconto, razão pela qual não acolho o pleito de repetição de indébito". Nesse particular, não há a omissão apontada no decisum. Quanto à alteração da forma de incidência de juros afetos à condenação por danos morais, embora não se trate de omissão, contradição ou obscuridade, por se tratar de consectários legais da condenação principal, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, na esteira da jurisprudência do c.
STJ . Na espécie, os juros incidentes sobre o valor da indenização pelo dano moral devem incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual [ante e declaração de inexistência do instrumento], consoante Súmula 54 do STJ. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, para sanar o erro material existente na sentença, consignando que os juros incidentes sobre o valor da indenização pelo dano moral deve incidir desde a data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual [ante e declaração de inexistência do contrato], consoante Súmula 54 do STJ, mantendo os demais termos do julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, 12 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
15/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89381530
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15/07/2024 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 83760800
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83760800
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000318-86.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DE LOURDES GALDINO ALVES RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Como a autora pretende infringir a sentença prolatada, intime-se a parte embargada (reclamado) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no ID 83516213 (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito - respondendo -
10/04/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83760800
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10/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82856791
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02/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82856791
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAÚ - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO N.º 3000318-86.2023.8.06.0161 PROMOVENTE (S): MARIA DE LOURDES GALDINO ALVES PROMOVIDO (A/S): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifiquei acerca de litigância habitual pelo Autor, não sendo o caso. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora pleiteia reparações em decorrência de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada-RMC. Destacou tratar-se de CARTÃO DE CRÉDITO nunca solicitado E QUE O AUTOR NUNCA RECEBEU OU FEZ USO: • N° DO CONTRATO: 16302165 • SITUAÇÃO: ATIVO • DATA DA INCLUSÃO 17/04/2020 • VALOR RESERVADO: R$ 115,18 Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Réplica acostada.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise, pois o contrato juntado aos autos pelo réu apresenta numeração divergente do contrato mencionado em exordial. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. A questão da suscitada INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Consoante narrado à Inicial, o Autor buscou o Réu e não obteve respostas, ademais, não é requisito para a judicialização de demandas da espécie, inclusive já que a ação se evidencia útil para o fim que se predispõe. Convalido o endereço informado à Inicial, visto que o Réu o impugna, todavia o próprio contrato que junta, à ID 66837513 - Documento de Comprovação (MARIA DE LOURDES GALDINO ALVES CÉDULA DE CRÉDITO), evidencia que o endereço informado pela Autora, desde aquela época, é o mesmo do comprovante de residência que instrui a prefacial. Adeque-se o valor da causa para o valor, pelo menos, de 10(dez) salários mínimos, pois, de fato, fora aquilatado de forma equivocada. Passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz a prova mínima do seu direito vindicado, acostando à Inicial a prova de que existe vinculado ao seu extrato de consignações do INSS o CONTRATO: 16302165 , SITUAÇÃO: ATIVO, DATA DA INCLUSÃO 17/04/2020, VALOR RESERVADO: R$ 115,18, ID 63837556 - Documento de Comprovação (Extrato de empréstimo consignado), p. 3. O Promovido, em sua peça contestatória, nada apresentou que ateste a legitimidade do contrato em discussão. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato impugnado, de n. 16302165.
Trouxe, todavia, contrato de n. diverso, que embora tenham o mesmo valor de reserva do questionado, ID 66837513 - Documento de comprovação Contrato assinado, não guarda com o mesmo compatibilidade quanto à numeração. Fica, assim, evidenciada a inexistência jurídica entre as partes litigantes em relação ao contrato discutido (16302165). Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de contrato cuja celebração com a parte autora não restara comprovada.
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código. Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Neste prisma, é inexistente o contrato discutido nos autos. No que tange a descontos em desfavor da parte promovente, não veio aos autos qualquer extrato bancário que atestasse algum desconto, razão pela qual não acolho o pleito de repetição de indébito. No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Em casos que não há a prova de descontos, o TJCE vem decidindo pela inexistência de danos morais, contudo sopesa -se a própria falha na prestação dos serviços: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) MARGEM INSERIDA.
CONTUDO, POSTERIORMENTE EXCLUÍDA E SEM DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0052262-16.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.Preliminar de prescrição.
O apelante alega a ocorrência da prescrição trienal em parte dos descontos decorrentes do contrato firmado, ao fundamento do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, o qual estipula que a prescrição do direito da autora/recorrida, é de 3 (três) anos. 2.
Pois bem.
A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 5.
Preliminar de decadência.
Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação. 6.
In casu, a consumidora buscou a reparação de danos causados pelo defeito do serviço, cujo direito vinculado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. 7.
Mérito.
A pretensão recursal cinge-se à reforma da decisão, para o reconhecimento da legitimidade da relação jurídica guerreada e subsidiariamente, o recorrente pugna pela redução do quantum indenizatório. 8.
Na questão em apreço, vislumbra-se que o banco não coligiu ao caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de empréstimo em discussão, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado pelas partes autorizando/solicitando o negócio jurídico.
Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. 9.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o promovido/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10.
Diante disso, a prova constante nos autos favorece a parte demandante, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua aposentadoria resulta na declaração da inexistência do suposto empréstimo, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 11.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 12.
Da análise dos autos, entende-se que o numérico fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessivo a espécie.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo o montante descontado referente ao empréstimo não autorizado, observa-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se demonstra mais condizente à presente demanda, logo, acolhe-se a pretensão da instituição financeira no que se refere a redução do valor indenizatório a título de dano moral. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0206613-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Assim, no caso específico destes autos, feitos tais balizamentos e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: a) DECLARO inexistente o contrato de nº 16302165, indicado à prefacial. b) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de realizar quaisquer descontos oriundos do referido negócio jurídico, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de compensação por DANOS MORAIS, a monta de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Santana do Acaraú/CE, 20 de março de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. -
01/04/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82856791
-
27/03/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71433998
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71433998
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71433998
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71433998
-
14/12/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433998
-
14/12/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433998
-
14/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64394866
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000318-86.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63837557.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64394866
-
18/07/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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