TJCE - 3000719-86.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:09
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 01:06
Decorrido prazo de GLEIZA GUERRA DE ASSIS BRAGA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64546458
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64546457
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Processo nº: 3000719-86.2022.8.06.0075 Requerente: Bruno Alexandre Braga e Gleiza Guerra de Assis Braga Requerida (o): Latam Airlines Group S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAFAELA MARTINS MENDONÇA em face do LATAM AIRLINES GROUP S/A, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial (ID 53665373).
Narraram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da requerida, referentes ao trecho Fortaleza (BR)/Santiago (CHL), para viajarem com seu filho.
Em razão da pandemia (COVID-19), buscaram informações sobre quais eram os requisitos para ingressarem no país de destino, assinalando a parte autora que, no site da requerida, constava a informação de que era possível o ingresso de passageiros vacinados e não totalmente vacinados, não sendo necessário a realização de teste de COVID-19.
Aduziram que haviam tomado as 3 (três) doses da vacina, e seu filho, de nove anos de idade, havia tomado apenas 1 (uma) dose.
Contudo, foram impedidos de embarcar, sob alegação de que não haviam completado o sistema vacinal, e, desse modo, seria necessária a apresentação de teste negativo para COVID-19, o que causou a perda do voo.
Diante disso, remarcaram o voo para o dia seguinte, a um custo de R$ 3.185,16 (três mil, cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), e fizeram o teste antígeno da COVID-19.
Afirmaram que, no dia seguinte, retornaram ao aeroporto para realizarem a viagem, ocasião em que não foi solicitado o exame da COVID-19, nem o comprovante de vacinação para o embarque, o que demonstraria a falha na prestação do primeiro serviço que ocasionou a perda voo inicialmente contratado.
Diante disso, requereram a indenização por danos materiais e morais.
Audiência de conciliação designada.
Petição de ID nº 35820444, informando que as partes realizaram acordo, requerendo sua homologação e, por consequência, a extinção do feito.
Eis o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, deve o magistrado promovê-la e incentivá-la, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC.
Passa-se, pois, ao exame do pedido.
Tratando-se de homologação de acordo extrajudicial faz-se necessário esclarecer que para o ato judicial homologatório surtir o efeito jurídico esperado é necessário analisar acerca da legitimidade processual para viabilizar a consecução do acordo pretendido.
Neste sentido, observo que as partes são capazes e o termo de conciliação foi devidamente assinado pelos autores e advogado da requerida (ID n° 35820447), assim, não existe óbice para a composição amigável o conflito.
De acordo com o princípio da autonomia da vontade, as partes podem, em conjunto, buscarem a melhor alternativa para resolver o conflito, sendo plenamente possível a realização de acordo.
Além disso, o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer tempo, desde que observados a legislação pátria e resguardados os direitos dos litigantes.
A transação realizada ocasionará o fim ao conflito judicial entabulado entre as partes, alcançando a finalidade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Portanto, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se verificando coação ou vício de qualquer natureza que impeça à pretensão deduzidas pelas partes, a providência homologatória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades dos postulantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas em seu termo (ID n° 35820445), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada, certifique-se e arquive-se após as anotações pertinentes.
Eusébio/CE, data indicada pelo sistema.
Suyane Macedo de Lucena Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR, Portaria n. 469/2023. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56462832
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56462832
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19/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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09/03/2023 19:30
Homologada a Transação
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27/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:02
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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27/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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