TJCE - 3000838-63.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64790673
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64790673
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000838-63.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANNE MELO DOS SANTOS REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, IGUAUTO VEICULOS E PECAS LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata a presente da reclamação cível ajuizada JULIANNE MELO DOS SANTOS em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, IGUAUTO VEICULOS E PECAS LTDA.
A autora aforou a ação indicando como seu endereço o local de trabalho, a saber, Rua São Paulo, n. 32, sala n. 901, Centro, Fortaleza-CE.
Por sua vez, nenhuma das promovidas possui endereço na circunscrição deste Juízo, à luz da Resolução n. 02/2018 do TJCE.
Inicialmente, cabe destacar que a aplicação das regras do Código de Processo Civil ou Código Civil, aos processos referentes aos Juizados Especiais, somente pode ocorrer, se houver compatibilidade com as regras da Lei nº 9.099/95.
Sobre a competência, a Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Com efeito, conforme dispositivo legal supraditado, o critério para fixação da competência é o domicílio, quer seja do autor, quer seja do réu, sendo que, apenas quanto a este último, pode ser utilizado o endereço comercial.
O domicílio, lugar onde a pessoa física fixa residência com ânimo definitivo, não se confunde com lugar de exercício de atividade profissional.
Logo, conclui-se que o domicílio mencionado na lei de regência dos Juizados, é que define a competência territorial, e deve ser o lugar aonde a pessoa física estabelece a sua residência habitual e permanente.
Assim, não há que se falar em domicílio profissional, para fixação de competência, quando se trata de ação sob a égide da Lei nº 9099/95. É este o entendimento deste Juízo, independentemente de qualquer interpretação divergente.
Além disso, o documento acostado ao Id. 64616404 demonstra que o endereço residencial da autora é na Rua José Sombra, n. 419, Bairro Parque Araxá, Cidade Fortaleza/CE - CEP 60450-610, cuja competência é a 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado 89 acima transcrito.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 18:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000838-63.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANNE MELO DOS SANTOS REU: FIAT AUTOMÓVEIS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, IGUAUTO VEICULOS E PECAS LTDA DESPACHO Em análise detida dos autos, verifica-se que o endereço indicado pelo autor na peça inicial, Rua São Paulo, 32, sala 901, Centro, Fortaleza-CE, CEP 60.030-100 - endereço que atraiu a competência territorial para este Juízo, trata-se do endereço comercial.
Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
FORO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259 /2001. 2.
Nos termos do art. 76 do Código Civil , o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3.
Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4.
Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, em 05 dias, comprove que exerce suas funções em caráter permanente no supradito endereço, à luz do que previsto no art. 78, do CC.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:11
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/07/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001044-97.2020.8.06.0118
Le Carvalho e Sp Administracao LTDA - ME
Camila Alves Castro de Souza
Advogado: Elcias Duarte de Souza Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2020 11:10
Processo nº 3000005-77.2022.8.06.0059
Antonio Fernandes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 10:05
Processo nº 0013351-85.2017.8.06.0136
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Edmar da Silva do Nascimento
Advogado: Francisco Eudasio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2017 00:00
Processo nº 3000042-50.2022.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Valdenio Ferreira Aguiar
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 09:37
Processo nº 3000315-83.2022.8.06.0059
Maria Rodrigues de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 15:51