TJCE - 3000909-32.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:48
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 27/02/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000909-32.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por EDIFICIO CASTELLAMARE em desfavor de JOSE PEREIRA NUNES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 54700689, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, intimada, requereu a desistência da ação, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise do feito, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 330, I, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve pedido de desistência da ação, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza, 7 de março de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:28
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:49
Indeferida a petição inicial
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07/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 18:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por quinze dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:58
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pleito do autor, e converto a execução em ação de cobrança, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo e na classe judicial.
Contudo, a cobrança das taxas extras dos valores de R$ 37,03 e R$ 101,00, relativos às parcelas dos meses do ano de 2020, deverão ser devidamente comprovadas através de ata.
Outrossim,, vê-se que a planilha apresenta despesas de "Taxa Adm", sendo entendimento deste Juízo que o débito deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) excluir a despesa denominada "Taxa Adm"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado legalmente (RI, Ata, Convenção) o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; c) juntar as atas de assembleia que aprovaram as taxas extras dos valores de R$ 37,03 e R$ 101,00, relativos às parcelas dos meses do ano de 2020; d) juntar planilha atualizada do débito.
Os demais documentos se encontram regulares, inclusive, foram comprovadas todas as demais taxas extras, bem como foi anexado o contrato de compra e venda do imóvel em favor dor réu.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da ação de cobrança.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/02/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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25/01/2023 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
O autor juntou planilha com a inclusão de novos débitos, inclusive, de taxas extras.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar as atas de assembleia que aprovaram as taxas extras dos valores de R$ 37,03 e R$ 101,00, relativos às parcelas dos meses do ano de 2020.
Os demais documentos se encontram regulares, inclusive, foram comprovadas todas as demais taxas extras, bem como foi anexado o contrato de compra e venda do imóvel em favor dor réu.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da execução.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/12/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:47
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias.
Constata-se, contudo, que há, também, execução de multas por infrações condominiais.
Há de ser ressaltado que multas impostas às unidades que integram o edifício, em razão do descumprimento das normas condominiais, não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 784, inciso VIII ou X, do CPC, por ser entendimento que tais sanções pecuniárias não são contribuições ordinárias, e nem extraordinárias, e muito menos podem ser tidas como consectários legais de tais contribuições.
Portanto, tais títulos, relativos às multas por infrações, com vencimentos em 10/02/22 e 10/04/22, nos respectivos valores de R$ 425,00 e R$ 850,00, não possuem eficácia de título executivo extrajudicial, pelo que deverão ser excluídas da planilha de débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a planilha de débito, excluindo a execução das multas por infrações condominiais supra indicadas.
Deverá, ainda, juntar ata da assembleia que deliberou acerca da taxa extra no valor de R$ 62,00 com vencimento em 10/09/2022.
Os demais documentos se encontram regulares, inclusive, a comprovação das demais taxas extras.
Tem-se, ainda, que foi indicado o endereço do réu como sendo o da unidade devedora, bem como foi anexado o contrato de compra e venda em favor deste.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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