TJCE - 3000017-77.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANNE LORE FERREIRA GOMES LOPES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANNE LORE FERREIRA GOMES LOPES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CAROLINE GONDIM LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150331725
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150331725
-
15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150325744
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150331725
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150331725
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325744
-
12/04/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 21:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150331725
-
12/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150331725
-
12/04/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325744
-
11/04/2025 14:59
Homologada a Transação
-
11/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:08
Juntada de comunicação
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 130729458
-
12/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130729458
-
12/03/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:10
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANNE LORE FERREIRA GOMES LOPES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86708425
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86708425
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86708425
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86708425
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Proc nº 3000017-77.2021.8.06.0075 Ementa: Embargos de declaração.
Declinação de motivos suficientes para fundamentação da sentença.
Rejeição SENTENÇA A matéria tematizada no presente recurso de declaração não merece ser conhecida, porquanto, o Embargante pretende discutir um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, qual seja, o preparo.
Reza o § 1º, do Art. 42 da Lei que rege os Juizados Especiais, que o preparo deverá ser realizado no prazo máximo de 48 horas após a interposição recursal.
No caso sob análise, é claramente constatado que o Embargante, deixou de recolher o valor correspondente à tabela II, item III - RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ou se recolheu, não juntou referida guia e comprovante, junto ao recurso inominado e demais documentos instrutórios(ID 35178529), tampouco antes ou após o prazo de 48 horas. E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de fazer subir recurso, o que é inviável nessa esteira, principalmente quando ausente um de seus pressupostos.
Neste sentido, o Enunciado 166 do FONAJE não deixa dúvidas quanto ao dever do Juízo inicial em fazer a verificação dos requisitos recursais: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau." Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EUSÉBIO, 2024-05-24.
REJANE EIRE FERNANDES Juíza de Direito - Titular -
28/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86708425
-
28/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86708425
-
24/05/2024 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 57853587
-
24/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Faz- se mister salientar que, a Promovida interpôs o recurso tempestivamente, no entanto, recolheu o preparo de forma parcial conforme consta em certidão de ID nº 35363901. Trata-se de questão controvertida, que deve ser enfrentada sob a luz dos princípios basilares dos Juizados Especiais, principalmente, por sua vertente de celeridade e simplicidade, inabilitando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando há regra própria na lei específica. Vejamos se não é assim, ao adentrarmos na análise do Art. 42, § 1º da Lei 9099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Corroborando o posicionamento geral sobre o assunto, colacionamos decisões recorrentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 80 e 168 DO FONAJE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a complementação das custas processuais e se no âmbito dos Juizados Especiais é aplicável o §2º do art. 1.007 do NCPC. 2.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que o recolhimento do preparo e das custas processuais devem ser realizados em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, conforme dispõe o art. 42, §1º, da referida lei. 3.
Nesse sentido, segue o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 4.
A jurisprudência tem posicionamento pacífico no sentido de que a complementação do preparo deve ser efetuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes da interposição do recurso, já que o lapso temporal previsto na legislação para que seja recolhido o preparo é uno.
E, assim não procedendo, o recurso não pode ser conhecido, em face da deserção, não se admitindo a sua complementação de forma extemporânea. 5.
Em sendo assim, observa-se que no âmbito dos juizados especiais estaduais o preparo recursal deve ser feito de maneira integral não se aplicando de forma subsidiária o disposto no art. 1.007 do NCPC.
Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, o qual preceitua: Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Precedentes do STJ E TJDFT. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0632298-27.2018.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Agravo Interno Cível - 0632298-27.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO.
Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº *10.***.*73-30 (Nº CNJ: 0043903-60.2021.8.21.9000) Comarca de Viamão MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES RECORRENTE PATRICIA GARCIA VILAR TORRES RECORRENTE EMIR REGES CHERER HAUSEN RECORRIDO ALMENARA RODRIGUES HAUSEN RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.
Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr.
Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
DR.
FÁBIO VIEIRA HEERDT, Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS Dr.
Fábio Vieira Heerdt (RELATOR) 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES e PATRICIA GARCIA VILAR TORRES, em face da sentença que acolheu os embargos de declaração movidos por ALMENARA RODRIGUES HAUSEN, objetivando, em síntese, a reforma da decisão. 2.
Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, face à deserção.
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com efeito, é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso inominado a realização de seu preparo.
O não cumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso.
Entretanto, o caso em apreço merece especial atenção, porquanto se trata de hipótese de discussão acerca da aplicabilidade de artigo do CPC referente ao preparo recursal nesta Justiça Especializada, na omissão da Lei 9.099/95, que agora vai enfrentada.
Oportuno realizar um histórico dos acontecimentos do processo: em 01/11/2021 a parte autora interpôs recurso inominado (fl. 266); em 16/11/2021 parte ré apresenta contrarrazões, alegando a deserção do recurso; em 22/11/2021, após a distribuição para esta Turma Recursal, o recorrente junta comprovante de pagamento, em torno de vinte dias após a anexação da peça recursal aos autos.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe sobre casos de não realização do preparo, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em suma, cabe analisar se o referido artigo invocado pela parte recorrente encontra aplicabilidade no âmbito do JEC.
Entende-se que não, pelo que segue.
O Enunciado 80 do FONAJE, o qual segue transcrito, foi redigido em feliz consonância com o princípio da celeridade positivado no art. 2 da Lei 9.099/95 e, em que pese as divergências doutrinárias quanto ao significado do princípio norteador ?celeridade?, por se tratar de cláusula geral, consenso é que tem por objetivo proporcionar às partes a pronta tutela jurisdicional, de forma mais ágil do que na Justiça comum, razão essa pela qual, a título ilustrativo, os prazos foram reduzidos de quinze dias, conforme previsto no CPC, para dez dias neste âmbito, bem como mostra-se impossível apresentar reconvenção, ou número de testemunhas superior a três, justamente a fim de tornar o rito menos volumoso.
Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No presente caso, tem-se que permitir a qualquer das partes realizar o preparo recursal após o prazo manifesto no já elencado art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, excluída a hipótese em que a parte faz pedido de AJG, implicaria em ofensa ao critério da celeridade.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente apenas efetua o preparo recursal em torno de vinte dias após a interposição do recurso, evidenciando sua intempestividade, de acordo com o Enunciado 80 da FONAJE. 3.
ISSO POSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Equivalendo o não conhecimento à condição de vencido, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Dr.
Giuliano Viero Giuliato - (De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.
Luis Francisco Franco (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.
LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*73-30, Comarca de Viamão: \"NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME.\" Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL VIAMAO - Comarca de Viamão 4.) Nesse sentido o ENUNCIADO nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas , não admitida a complementação intempestiva (art. 42 § º da Lei 9.099/95). Diante das argumentações explanadas, e verificadas as especificidades da Lei 9099/95, que sobreleva os princípios da celeridade e economia processual como garantidores da prestação jurisdicional efetiva, me apoio nas decisões dos tribunais supra indicadas para declarar DESERTO o recurso inominado interposto pela promovida. Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. EUSÉBIO, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES r Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 57853587
-
21/07/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ANNE LORE FERREIRA GOMES LOPES em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:41
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
18/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ANNE LORE FERREIRA GOMES LOPES em 16/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ANNE LORE FERREIRA GOMES LOPES em 30/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:25
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/01/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3025407-09.2023.8.06.0001
Jose Maria Duarte de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Vanessa Lima de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 13:32