TJCE - 3025407-09.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:54
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:58
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DUARTE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157992221
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157992221
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02/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157992221
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02/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:43
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155389188
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155389188
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26/05/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155389188
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:44
Determinado o arquivamento definitivo
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20/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:13
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152621907
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152621907
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08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152621907
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144652536
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144652536
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10/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144652536
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03/04/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:21
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140569190
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140569190
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20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140569190
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17/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137636191
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06/03/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137636191
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3025407-09.2023.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE MARIA DUARTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebido hoje conforme Portaria nº 73/2025. Acolho a competência. 1.
Em razão da comunicação de descumprimento acostada aos autos (ID: 134440808) e considerando a urgência que o caso requerer, determino que intime-se, PRESENCIAL E PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, o Estado do Ceará ou quem esteja respondendo pela Secretária de Saúde, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a decisão que concedeu ao requerente o fornecimento de CATETER VESICAL MASCULINO, CALIBRE FR/CH - HIDROFÍLICO, sugerindo-se as seguintes marcas: SPEEDICATH ou SPEEDCATH NAVI, MAGIC3 ou GENTLECATH GLIDE ou ACTREEN LITE CATH, devendo ser disponibilizado na quantidade de 30 (trinta) unidades/mês, conforme prescrição médica do profissional que acompanha seu caso. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida. Agora sob advertência de que o inadimplemento poderá acarretar na decretação de transferência do bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, para custear o tratamento da parte autora.
Podendo ser efetuado um novo bloqueio para complemento. 2.
Ademais, intime-se a parte autora para que apresente os 03 (três) orçamentos atualizados referente ao objeto da demanda, junto com os dados das respectivas empresas para, em caso de bloqueio, o pagamento ser feito diretamente ao fornecedor. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/03/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137636191
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28/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/02/2025 16:54
Determinada a redistribuição dos autos
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03/02/2025 00:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:39
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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12/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78774065
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78774065
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31/01/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78774065
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31/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:08
Decretada a revelia
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16/11/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/08/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025407-09.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSE MARIA DUARTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LIMA DE OLIVEIRA - CE41177 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por JOSE MARIA DUARTE DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado de 30 (TRINTA) UNIDADES POR MÊS, DE CATETER VESICAL MASCULINO DE CALIBRE FR/CH 16, DO TIPO HIDROFÍLICO (Sugerindo-se: Speedicath; ou Speedicath Navi; ou Magic3; ou GentleCath Glide), conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Alega a parte Autora, de 59 anos de idade, ter sofrido trauma pélvico em meados de 2016, que resultou em várias sequelas no seu sistema urológico, os quais persistem até a presente data, mais de 07 (sete) anos após o referido acidente.
Informa que em decorrência do atual quadro de saúde, vem recebendo acompanhamento médico do Hospital Geral Dr.
Cesar Cals, através do programa de reabilitação vesico-intestinal no Ambulatório de Estomaterapia.
Aduz que conforme orientações recebidas no programa de reabilitação, deverá realizar em seu próprio domicílio, CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO/AUTODILATAÇÃO URETRAL 1 (UMA) VEZ AO DIA, sendo este, um procedimento mandatório para a retirada de resíduo pós miccional, devido à sua disfunção vesical. Assevera conforme laudo médico, necessitar com urgência da utilização de 30 (TRINTA) UNIDADES POR MÊS, DE CATETER VESICAL MASCULINO DE CALIBRE FR/CH 16, DO TIPO HIDROFÍLICO (Sugerindo-se: Speedicath; ou Speedicath Navi; ou Magic3; ou GentleCath Glide), conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Destaca ter pleiteado o acesso a referido fármaco através de Processo Administrativo de n.º P030026/2023, porém, passados mais de 06 (seis) meses desde a abertura do processo administrativo, o demandante continua sem qualquer previsão de acesso ao cateter, fato este, que tem prejudicado extremamente o andamento da sua reabilitação vesico-intestinal, pois, em vez de realizar diariamente o cateterismo, conforme orientado pelo Enfermeiro Estomaterapeuta que o acompanha no Hospital Geral Dr.
Cesar Cals, está realizando apenas 01 (uma) vez na semana, quando se dirige ao Ambulatório do Hospital Geral Dr.
Cesar Cals para fazer seu acompanhamento semanal.
Acrescenta também, não dispor de pecúnia suficiente para arcar com os custos de todo o seu tratamento, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido. Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, faz-se necessário a correção do pólo passivo desta ação.
Em matéria de saúde pública todos os entes federativos têm competência para a sua satisfação, a teor do que preceitua o art.23, II, da CF.
A tanto, caso sejam mantidos vários entes políticos como co-responsável nesta demanda, a efetividade da decisão pode ser comprometida diante de uma urgência que porventura aconteça com o paciente, podendo cada réu apontar falhas pelo não atendimento do outro.
Nesse contexto, entendo pela manutenção a pessoa jurídica de maior alcance, razão pela qual excluo o Município de Fortaleza e mantenho o ESTADO DO CEARÁ.
Ademais, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional. Na hipótese in concreto, das ações envolvendo idêntica matéria, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos. Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário. Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo. Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral. No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, retro citado. Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida. Dito isto, concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o autor isento das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Não se vislumbra no caso nenhum óbice legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública Estadual, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto. Desde já, assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional. Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica. Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. - Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina - J. 28.08.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal.
Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público, mesmo na ausência de negativa expressa por parte da administração, em vista da demora de quase um ano na apreciação do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJRS - AI *00.***.*11-96 - 3ª C.Civ. - Rel.
Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - J. 14.11.2002). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a doença que a acomete, a não evolução do quadro clínico, não obstante sua submissão ao tratamento regular, a razoabilidade da utilização do tratamento indicado pelo médico que acompanha a parte demandante. Outrossim, cediço é que o ente público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE CRÔNICO - Responsabilidade do Município que deriva das normas dos art. 23, II, 30, VII, e 198 da CF/88, e da Lei nº 8080/94, sendo concomitante a da União e dos Estados, bem como as de seus entes administrativos e paraestatais.
Chamamento ao processo.
Instituto processual que visa assegurar aqueles que sejam solidários com outros devedores, deles se ressarcirem, total ou parcialmente, ou integrá-los na relação processual.
Inexistência, in casu de vínculo regressivo entre os entes federativos pelos recursos que cada qual disponha na execução da saúde pública que impede o chamamento pretendido.
Dotação orçamentária.
Existindo no Orçamento Verbas para a execução da saúde pública, e não havendo, é óbvio, discriminação acerca da rubrica e da identificação das despesas, não pode o ente público se valer, do argumento para buscar se furtar a fornecer os medicamentos aos cidadãos, que, para garantia do direito fundamental a vida, dele necessite.
Tutela antecipada.
Impugnação à sua concessão contra a Fazenda Pública.
Matéria já preclusa, não mais apreciável em recurso de sentença.
Pretensão à imposição ao autor do dever de se apresentar para constatar a necessidade da continuidade dos medicamentos.
Matéria suscitada ou apreciada perante o Juízo monocrático.
Questão nova não apreciável em sede recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Recurso 24659/2001 - (2001.001.24659) - 18ºCCiv. - Rel.
Des.
Binato de Castro - J. 07.03.2002) "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SAÚDE - CIRURGIA - OBRIGAÇÃO - 1.
A ordem constitucional atribui ao Poder Público o dever de garantir o exercício do direito à saúde, assegurada a toda a sociedade. 2.
Considerando este aspectos, é dever solidário da Administração Pública Estadual e Municipal a execução de cirurgia em pessoa que não tem meios de prover a sua realização a que dela necessita para se manter saudável e vivo" (TJRJ - AC 17786/20014 - (2001.001.17786) - 5ª C.Civ. - Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza - J. 11.12.2001). "MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE - ARTIGO 6º E 196 DA C.F. - "É de responsabilidade concorrente da União Estados e Municípios o dever de garantir saúde à todos; tal lição, emana da Carta Maior" (TJMG - APCV 000.321.151-3/00 - 7ª C.
Civ. - Rel.
Des.
Alvim Soares - J. 05.05.2003). Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da parte autora causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1.º, inciso III, da Carta Política. Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. Com efeito, sem o fornecimento do tratamento adequado, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde da parte autora que, em decorrência da doença de que sofre, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, o acesso contínuo e por tempo indeterminado de 30 (TRINTA) UNIDADES POR MÊS, DE CATETER VESICAL MASCULINO DE CALIBRE FR/CH 16, DO TIPO HIDROFÍLICO (Sugerindo-se: Speedicath; ou Speedicath Navi; ou Magic3; ou GentleCath Glide), para JOSE MARIA DUARTE DE OLIVEIRA, conforme prescrição médica, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou para designação de instrução, em caso de imprescindível ao deslinde da presente quaestio juris. Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono. Cite-se e intime-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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