TJCE - 3000992-50.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 11:09
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 02:06
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA MELO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64992310
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64980987
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000992-50.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MATEUS ROCHA MELOPROMOVIDO(A)(S): CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante se depreende do disposto no arrazoado inicial, a parte autora utilizou o seu endereço como critério fixador da competência deste Juízo.
No entanto, não apresentou comprovante de residência, atual e em seu nome, para comprovar a sua residência no endereço indicado.
Diante da referida ausência, o promovente foi intimado para apresentar comprovante de residência, atual e em seu nome, porém conforme se extrai do disposto na certidão de Id 64954285, a parte interessada deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado judicialmente.
A contumácia da parte promovente, por si só, já configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Ademais, destaca-se que a comprovação de residência contemporânea à propositura da demanda é requisito essencial para a apreciação do feito por este Juízo, tendo em vista a limitação da competência territorial dos Juizados Especiais, sendo, portanto, um dos pressupostos para o regular prosseguimento do feito.
Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência já designada. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/07/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 04:55
Decorrido prazo de MATEUS ROCHA MELO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023. Documento: 64297935
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000992-50.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) MATEUS ROCHA MELO para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos três meses), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 14 de julho de 2023.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64297935
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14/07/2023 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64297935
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14/07/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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