TJCE - 0251037-42.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:58
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 63775246
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0251037-42.2020.8.06.0001 Assunto:[Liminar] Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor:REQUERENTE: MARIA LUCIMEYRE RABELO FRANCA Réu:REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por Maria Lucimeyre Rabelo França em face do Município de Fortaleza e da Secretaria Municipal de Educação, objetivando, em suma, "que seja determinada a manutenção do cargo de Técnica em Educação pelo mesmo ser equiparado ao cargo de Professor, uma vez que é essa nomenclatura utilizada pela Lei 9249/2007, bem como pela ausência de processo administrativo disciplinar." ( Id.38109953).
A inicial se acha instruída com os documentos de Ids. 38109954 - 38110267.
No Id. 38109933 a Juíza, então titular da vara, reservou-se em apreciar o pedido liminar após a manifestação do Município de Fortaleza.
Pedido de liminar foi indeferido no Id.38109948.
O Município de Fortaleza apresentou contestação no Id. 38109264.
Determinou-se (id. 38109931) a intimação das partes para informarem se desejam produção de provas além das já carreadas nos autos.
Porem as partes mantiveram-se silentes conforme certidão de id. 38109940.
No Id. 38109927, anunciou-se o julgamento antecipado da lide.
Petição de Id. 38109942, onde autora requer o arquivamento do feito, informando que a Administração Pública reviu seu próprio ato, arquivando o PAD nº 438330/2018, fazendo com que o mérito da referida ação perca o seu objeto.
Intimado, o Município de Fortaleza apresentou manifestação no id. 38109941 concordando com o pedido de desistência da requerente.
Vieram-me os autos conclusos. O presente caso configura-se nitidamente como o de extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto da ação (falta de interesse processual superveniente), uma vez que a proponente, informou no id. 38109942 que a Administração Pública reviu seu próprio ato, através de parecer jurídico em anexo no id. 38109942, arquivando o PAD nº 438330/2018.
Daí porque se mostra evidente a ausência da utilidade da medida judicial almejada na presente ação, atingindo-se em consequência um dos requisitos ou condições da ação, que é justamente o interesse processual.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que "(...) confluente a realidade de perda de objeto, fulminando o interesse de agir, salvo para louvaminhar o ônus processual, torna-se desnecessário o exame do mérito(...)". (Recurso Especial 57199-RJ, de 1994, RELATOR MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, 09.08.1995, DJ 25.09.1995 PG:31078).
Por tais motivos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por evidente perda de objeto da lide (falta de interesse processual superveniente), nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar a sucumbência eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 38109933).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Sejud, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 06 de julho de 2023. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605228
-
20/07/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/10/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 23:17
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/09/2022 14:02
Mov. [61] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/08/2022 11:56
Mov. [60] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
22/08/2022 11:56
Mov. [59] - Encerrar análise
-
19/08/2022 17:16
Mov. [58] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
-
19/08/2022 12:26
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 16:51
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297897-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2022 16:23
-
01/08/2022 10:15
Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
25/07/2022 11:53
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/07/2022 11:53
Mov. [53] - Documento Analisado
-
21/07/2022 09:34
Mov. [52] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência chamando o feito à ordem para intimar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para em 05 dias se manifestar sobre petição da promovente de págs.164/165.
-
20/06/2022 15:40
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
11/03/2022 08:53
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2022 10:59
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 10:33
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01932030-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 08/03/2022 10:14
-
21/02/2022 21:05
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2021 18:18
Mov. [46] - Certidão emitida
-
16/12/2021 18:17
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
11/11/2021 10:46
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/11/2021 21:13
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0565/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
-
05/11/2021 01:50
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 16:30
Mov. [41] - Certidão emitida
-
04/11/2021 16:30
Mov. [40] - Documento Analisado
-
04/11/2021 12:52
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 09:16
Mov. [38] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, bem como o decurso de prazo sinalizado pela certidão da página 154 e 155, o que faço
-
29/10/2021 12:21
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 12:18
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2021 12:18
Mov. [35] - Certidão emitida
-
29/10/2021 12:10
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
08/10/2021 08:58
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
20/09/2021 20:09
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/09/2021 00:31
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
-
13/09/2021 12:34
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 12:01
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/09/2021 12:01
Mov. [28] - Documento Analisado
-
09/09/2021 08:33
Mov. [27] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em quanto à certidão da página 149 Intimem-se as partes para informarem se desejam produção de provas além das já carreadas nos autos. Juntamente, intimem-se para, querendo, apresentar o rol de test
-
08/09/2021 12:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 21:16
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
-
03/03/2021 11:48
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 11:35
Mov. [23] - Documento Analisado
-
02/03/2021 09:47
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 141/146, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
01/03/2021 20:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
01/03/2021 16:25
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01905635-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2021 15:54
-
13/02/2021 01:11
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/01/2021 11:43
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/01/2021 20:45
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
-
12/01/2021 13:09
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0008/2021 Teor do ato: Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado. Intimem-se. Empós, cite-se o promovido para apresentar defesa.
-
12/01/2021 10:58
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/01/2021 08:46
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
12/01/2021 08:42
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/01/2021 08:45
Mov. [12] - Antecipação de tutela: Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado. Intimem-se. Empós, cite-se o promovido para apresentar defesa.
-
16/12/2020 00:59
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2020 16:37
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/12/2020 10:12
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
03/12/2020 15:17
Mov. [8] - Mero expediente: À SEJUD para certificar decurso de prazo em relação ao despacho das páginas 127/128.
-
03/12/2020 11:12
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2020 14:25
Mov. [6] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/09/2020 20:10
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/09/2020 17:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/09/2020 11:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 23:02
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2020 23:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000118-34.2018.8.06.0088
Maria do Carmo Siqueira
Banco Bradesco...
Advogado: Sem Representante Processual - Migracao ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2018 00:00
Processo nº 3000292-89.2019.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Monayara Alves de Carvalho
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2019 14:22
Processo nº 3000875-68.2023.8.06.0001
Camilo Sobreira de Santana
Jose Alberto Bastos Vieira Junior
Advogado: Angelo Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2023 14:04
Processo nº 0050393-18.2021.8.06.0076
Juvenila Augusto da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2021 11:58
Processo nº 3000469-61.2021.8.06.0019
Eliza Carlos Batista da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Nathalia de Andrade Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2021 12:03