TJCE - 3000469-61.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 02:10
Conclusos para despacho
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29/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88124145
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000469-61.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
13/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88124145
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13/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86536449
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86536449
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000469-61.2021.8.06.0019 Intimem-se os devedores para, no prazo de quinze (15) dias, efetuarem o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
23/05/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86536449
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22/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 01:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 20:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:07
Processo Desarquivado
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21/05/2024 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIZA CARLOS BATISTA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85207586
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85207586
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000469-61.2021.8.06.0019 Promovente: Eliza Carlos Batista da Silva Promovidos: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda, por seus representantes legais Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos, etc.
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por seu representante legal, opôs os presentes embargos de declaração, apontando a existência de contradição na sentença atacada; aduzindo a impossibilidade de retirada dos dados da autora da plataforma Serasa Limpa Nome.
Alega que o nome da autora não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e que não possui acesso à plataforma do Serasa Limpa Nome para a retirada dos dados da autora.
Requer que esta seja oficiada para cumprir a referida obrigação.
Afirma que os juros de mora devem fluir a partir da data da sentença, e não do evento danoso, uma vez que o nome da autora não foi incluído no rol de inadimplentes.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
A parte embargada, em sua manifestação, alega não ser cabível embargos de declaração com o objetivo de reformar o julgado.
Aduz que o embargante não busca eliminar contradição, mas tão somente a reforma da sentença. Afirma que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, o qual se deu em janeiro de 2021, conforme demonstrado nos autos.
Requer o não acolhimento dos presentes embargos declaratórios e a imposição de multa ao embargante, em face do caráter meramente protelatório do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de obscuridade ou contradição, posto que as questões levantadas pela parte embargante foram devidamente analisadas por este juízo.
Não há na decisão qualquer menção de que o nome da autora tenha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas tão somente o reconhecimento da ilicitude da conduta da embargante em promover cobranças de débito inexistente; ultrapassando o mero dissabor. Vejamos o trecho mencionado: "No caso em tela, apesar de não ter havido a negativação do nome do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito, entendo que o dissabor passado pela parte autora extrapola um mero aborrecimento.
Com efeito, o promovente efetivamente demonstra que a requerida lhe cobrou por uma dívida de forma vexatória, como demonstram os documentos de id.
Num. 23798575, 23798577 e 23798578, seja por telefone, seja por envio de mensagens. É de se ressaltar ainda o próprio tempo perdido pelo consumidor em demonstrar o constrangimento causado pela cobrança, face as mensagens recebidas e respondidas, de nada serviu para que fossem cessadas as cobranças vexatórias." Da mesma forma, a sentença atacada limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do débito em questão.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplicável ao caso a Súmula 54 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A responsabilidade civil no caso dos autos se classifica como sendo extracontratual, dada a inexistência de vínculo contratual entre o embargante e a embargada, conforme pontuado na sentença atacada: "Aqui cabe destacar que embora a parte demandada alegue que a cobrança é originária de uma cessão de créditos, realizada entre BANCO BRADESCO S.A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), não traz aos autos provas suficientes para demonstrar a contratação originária do débito em questão, já que o promovido deveria ter acostado o contrato em apreço ou outro documento que pudesse demonstrar a constituição do débito pela parte autora.
Em que pese o comparecimento voluntário do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em contestação juntada no id. 24049031.
As demandadas limitaram-se a apresentar uma certidão da cessão de crédito (Num. 24049032) e um comunicado (Num. 24049033), não apresentaram contrato ou outro documento em que houvesse a assinatura da parte autora ou outro tipo de ratificação da contratação como faturas do cartão de crédito." Em casos análogos, esse também foi entendimento dos tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O V ALOR PAGO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO ENSEJA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SENDO CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É CONTADO À PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 08162936320238230010, Relator: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA - DANO MORAL - FIXAÇÃO - Pretensão do banco réu de reforma da r. sentença, para afastar a indenização por dano moral; e, subsidiariamente, de redução do "quantum" indenizatório - Pretensão do autor de que seja majorado o valor fixado a título de indenização por dano moral - Descabimento de ambos os recursos - Hipótese em que, por meses, o autor sofreu cobranças por ligações telefônicas e mensagens, o qual diligenciou extrajudicialmente junto à ré, alertando acerca da ilegitimidade da cobrança - Ausência de solução definitiva - Cobranças indevidas que continuaram - Origem do débito reclamado não comprovada - Réu que não impugnou a declaração de inexistência de relação jurídica com o autor, admitindo, assim, que o autor nada deve - Responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados - Abusividade na insistência da cobrança de débito indevido, que ficou comprovada e que configura o reclamado dano moral - Manutenção do valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), que se mostra adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno suportado pelo autor, além de consentâneo com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - Pretensão do autor de reforma da r.sentença para fixação da data para incidência de juros de mora a partir do evento danoso - Cabimento - Hipótese de relação extracontratual em que os juros de mora incidem a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54)- RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10162940320208260005 SP 1016294-03.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender que os presentes embargos de declaração não são manifestamente protelatórios.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/04/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85207586
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30/04/2024 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 02:50
Conclusos para decisão
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06/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:56
Decorrido prazo de NATHALIA DE ANDRADE MENEZES em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64816884
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000469-61.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos declaratórios opostos, dado o seu caráter infringente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26/07/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
26/07/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 22:03
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64234078
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64234078
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000469-61.2021.8.06.0019 Promovente: ELIZA CARLOS BATISTA DA SILVA Promovido: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ELIZA CARLOS BATISTA DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (lojista), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem, inclusive aqueles que atuam posteriormente na rede de cobranças. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS.
FRANQUEADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CLÍNICAS.
PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
TRATAMENTO INACABADO.
RUPTURA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ATRIBUÍVEL A AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2.
O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços.
Tese de ilegitimidade passiva afastada. 3.
A responsabilidade civil das clínicas odontológicas é objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC, bastando para sua configuração a demonstração da conduta defeituosa, do dano e do nexo de causalildade entre eles. 4.
O tratamento para colocação de implante dentário, em vista do cunho essencialmente estético e funcional, afigura-se como obrigação de resultado, posto que gera no consumidor a expectativa de alcançar o resultado pretendido. 5.
Com amparo na prova pericial produzida nos autos, uma vez não comprovada falha ou defeito que desabonasse a qualidade e correção na prestação dos serviços odontológicos, não há que se falar em ilícito cometido, tampouco em indenização por danos morais, sobretudo quando constatado que as queixas levantadas pelo paciente refletem intercorrências previsíveis e inerentes ao tratamento a que se submeteu. 6.
No caso em tela, considerando a rescisão prematura do contrato, atribuível a ambas as partes contratantes, assim como o reaproveitamento de grande parte dos procedimentos realizados pela clínica odontológoca Ré, sem que tenha se identificado falha na prestação de seus serviços, deve o Autor/paciente ser restituído tão somente quanto ao valor pago a maior pelo tratamento não finalizado, ou seja, em relação ao serviço faltante. 7.
Havendo sucumbência recíproca, o custeio do pagamento dos honorários periciais deve ser rateado pelas partes na proporção da sucumbência fixada no título judicial. 8.
Sentença mantida.
Recursos do Autor e da Ré não providos. (Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não restam dúvidas de que os demandados participaram diretamente da cadeia de eventos que supostamente ocasionou o prejuízo à parte autora na qualidade de lojista e na qualidade de agente de cobrança, motivo pelo qual devem constar no polo passivo, por força inclusive do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança no de dívidas originadas de contrato de cartão de crédito demonstradas nos id.
Num. 23798575, 23798577 e 23798578 é devida. Quanto à referida cobrança, tenho que em razão da inversão do ônus da prova para os requeridos, estes não conseguiu demonstrar que a cobrança em apreço é legítima. Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Aqui cabe destacar que embora a parte demandada alegue que a cobrança é originária de uma cessão de créditos, realizada entre BANCO BRADESCO S.A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), não traz aos autos provas suficientes para demonstrar a contratação originária do débito em questão, já que o promovido deveria ter acostado o contrato em apreço ou outro documento que pudesse demonstrar a constituição do débito pela parte autora.
Em que pese o comparecimento voluntário do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em contestação juntada no id. 24049031. As demandadas limitaram-se a apresentar uma certidão da cessão de crédito (Num. 24049032) e um comunicado (Num. 24049033), não apresentaram contrato ou outro documento em que houvesse a assinatura da parte autora ou outro tipo de ratificação da contratação como faturas do cartão de crédito. Ora, as partes rés simplesmente alega que a cobrança é legitima sem apresentar qualquer comprovante da venda ou mesmo da entrega dos produtos que originou a cobrança.
Ocorre que, cabia a empresa ré trazer a documentação que provasse que a parte autora era devedora do valor apontado, o que não fez. Ressalto que a parte ré aduziu, além da legalidade da cobrança, a inocorrência de dano uma vez que não houve "negativação" do nome da parte autora. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar as cobranças vexatórias, de forma reiterada, demonstradas pelos documentos anexos.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais, tenho que são indevidos. Ora, no caso em apreço, embora se reconheça que a cobrança é indevida, a parte autora não demonstra o pagamento do valor cobrado indevidamente, fato que obsta a repetição do indébito nos termos do o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Ademais, dano material não se presume, não podendo ser a parte promovida condenada a pagar o que não foi devidamente demonstrado Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que procede. Inicialmente, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). No caso em tela, apesar de não ter havido a negativação do nome do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito, entendo que o dissabor passado pela parte autora extrapola um mero aborrecimento. Com efeito, o promovente efetivamente demonstra que a requerida lhe cobrou por uma dívida de forma vexatória, como demonstram os documentos de id.
Num. 23798575, 23798577 e 23798578, seja por telefone, seja por envio de mensagens. É de se ressaltar ainda o próprio tempo perdido pelo consumidor em demonstrar o constrangimento causado pela cobrança, face as mensagens recebidas e respondidas, de nada serviu para que fossem cessadas as cobranças vexatórias. Quanto ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos indicam que o dano relatado é passível de indenização, não tratando-se apenas de mera cobrança ou aborrecimento. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
EXPOSIÇÃO DO INADIMPLEMENTO A TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL.
ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVEDOR CONFESSO, FATO QUE, AINDA QUE AUTORIZE A COBRANÇA DA DÍVIDA POR TELEFONE, NÃO AUTORIZA A CONDUTA ABUSIVA DA PREPOSTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONTRARIANDO A BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL, CONSUBSTANCIADA EM EXCESSIVAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A TERCEIROS ALHEIOS À RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AUTOR E RÉ, OCASIONANDO A EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR, COM O OBJETIVO DE COBRAR OS VALORES DEVIDOS, EM CLARA PRESSÃO PSICOLÓGICA, QUE TRANSBORDA O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL, RESTOU COMPROVADA A ATITUDE ABUSIVA DA PREPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE TRANSMITIA A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO "FINANCIAMENTO DO CAMINHÃO" ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA À VIZINHA DESTE E EXIGIA DELA CONTATO OU RETORNO IMEDIATO.
CONDUTA REPROVÁVEL QUE EXCEDE O MERO MANDATO E ATRATIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA E QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO MANDANTE, ORA RECORRENTE, A RESPEITO DAS MANOBRAS VEXATÓRIAS DIRECIONADAS AOS CONSUMIDORES.
EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO PELO MANDANTE DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
DANO MORAL.
ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO CABALMENTE ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INADEQUAÇÃO.
QUANTIA FIXADA ADEQUADAMENTE PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO EVENTO DANOSO E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. (TJSC, Recurso Inominado n. 0803812-02.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-02-2019). RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DÍVIDA EXISTENTE.
COBRANÇAS DIRECIONADAS À TERCEIRO POR MEIO DE MENSAGENS SMS.
ABUSO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (CC, 944) E QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000745-34.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIRETAMENTE PARA O CELULAR DA CHEFE DA AUTORA, CONDUTA QUE SE MOSTROU EXCESSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO E QUE AMPARA O PLEITO INDENIZATÓRIO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00, POIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-95 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 20/10/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017) Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Faz-se necessário ainda sopesar que a parte autora reconhece o inadimplemento que originou a cobrança, portanto embora tenha sido feita de forma irregular, era devida. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente a cobrança do contrato de cartão de crédito demonstradas nos id.
Num. 23798575, 23798577 e 23798578, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar, de forma solidária, as parte rés ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora (previstos na Lei nº 9.494/97) desde o evento danoso, súmula 54 STJ; c) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 13 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 13 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64234078
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64234078
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64234078
-
15/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 00:54
Juntada de decisão terminativa
-
11/01/2023 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 00:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2021 08:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/10/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:55
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:02
Audiência Conciliação não-realizada para 25/08/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 12:03
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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