TJCE - 3000093-71.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 18:23
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65787205
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65787205
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000093-71.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamante requereu cumprimento de sentença (id de nº65668587).
Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 11 de agosto de 2023. JUIZ DE DIREITO, respondendo -
11/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64538343
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000093-71.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO e MARIA HELANE COSTA GURGEL CASTELO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alegam os promoventes que adquiriram passagens aérea com a Ré, trecho Porto Alegre/RS - Fortaleza.
Afirmam que o voo que sairia de Porto Alegre foi cancelado, tendo a reclamada disponibilizado novo voo, para o dia seguinte, o que causou um atraso de 22h:20min (vinte e duas horas e vinte minutos), do horário inicialmente previsto.
Aduzem, ainda, que perderam o aniversário de um familiar, narrando que toda a situação ocasionada pela Ré gerou transtornos e frustrações.
Assim, requerem indenização em danos morais.
A reclamada apresentou defesa, no mérito, alega excludente de responsabilidade, devido a problemas operacionais.
Suscita a aplicação da Lei nº 14.034/2020.
Alega inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
A requerida, em sua defesa, informa que o cancelamento do voo ocorreu por problemas operacionais.
Este argumento não pode prosperar, pois quaisquer problemas operacionais são riscos inerentes a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor.
Por semelhança: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino.
Sentença de parcial procedência.
Pleito recursal.
Relação de consumo.
Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal.
Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional.
Contrato de transporte.
Obrigação de resultado.
Teoria do risco.
Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Contrato de transporte.
Danos morais.
Ocorrência.
Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifo nosso) Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pela autora.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar, e embora invoque em seu benefício a aplicação da Lei nº 14.034/2020, neste caso, não restou demonstrado que o cancelamento do voo se deu em decorrência exclusiva da pandemia causada pelo COVID-19.
Neste caso, constato, portanto, a falha na prestação do serviço da Ré.
Oportuno citar decisão em caso similar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.(...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0309117-68.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Fernando Vieira Luiz, j. 29-06-2017).
Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Logo, a respeito dos danos morais pleiteados pelos reclamantes, entendo devido, uma vez que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, a título de danos morais, a reclamada a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aos promoventes, a ser dividido da seguinte forma: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a promovente MARIA HELANE COSTA GURGEL CASTELO.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64603468
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20/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 16:39
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 14:51
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:53
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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