TJCE - 3000326-38.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:10
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64230533
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64230533
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000326-38.2022.8.06.0019 Promovente: ELISANGELA DE CASTRO DUARTE Promovido: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELISANGELA DE CASTRO DUARTE em face de CLARO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO. Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. A parte promovente alega em síntese após sofrer um assalto e perder seu aparelho celular e chip dirigiu-se a loja da demandada "...com o objetivo de resgatar seu número de contato (85) 992805327..." .
Relata ainda embora tenha recebido novo chip, este não apresentou condições de uso, e que depois de alguns atendimentos e esperar por alguns dias, foi informado que o nº. (85) 992805327 fora vendido a terceiro. Em contestação, a demandada reconhece o cancelamento da linha em questão em razão da ausência de recargas, e que agiu de forma lícita. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se o cancelamento da titularidade do autor referente a linha (85) 992805327 foi legal ou não.
Pois bem. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que tentou resgatar seu chip após perdê-lo juntamente com seu celular em um assalto. Ocorre que a parte autora não traz aos autos nenhuma prova de suas alegações. Não restou comprovado se houve a perda do chip em decorrência de assalto, visto que não há registro em boletim de ocorrência.
Também não há demonstração do autor da realização de recargas de créditos aptos a manter o funcionamento e a titularidade da linha em questão. Ademais, não restou demonstrado nos autos que o novo chip adquirido pelo autor era vinculado à sua linha antiga de nº (85) 992805327, ou melhor, não há sequer e demonstração da aquisição de novo chip. Desta forma, embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso às informações necessárias para sustentar seu pleito.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES.
ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. 1.
Caso em que os autores, em razão da demora na disponibilização de suas bagagens, perderam a última conexão prevista da viagem, relativa ao trecho São Paulo/Porto Alegre. 2.
Realocados já no voo seguinte, necessitaram aguardar, dentro da aeronave, por quase duas horas até que fosse disponibilizado pela ré o número mínimo de comissários de voo que permitisse a decolagem. 3.
Tendo os autores sido realocados no voo seguinte, e tratando-se de atraso inferior a duas horas, não se vislumbram os alegados danos de ordem moral.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/08/2015).
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
PROVA DA INSCRIÇÃO QUE NÃO VEIO AOS AUTOS.
ART 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou procedente a presente ação. 2.
A inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não libera a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. 3.
Não há nos autos prova de que a requerida tenha lançado o nome da autora nos cadastros da SERASA, prova que cabia à autora para fundamentar seu pedido de indenização por inclusão supostamente indevida nos registros do órgão de proteção ao crédito. 4.
Ausente prova do ilícito, é indevido o pedido de indenização por danos morais.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-22, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/01/2016).
Desta forma, a parte requerente não conseguiu demonstrar minimamente suas alegações.
Como se sabe, para o julgamento do feito é indispensável a análise das provas que foram produzidas, já que, justamente, visam a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e é por meio da atividade probatória que se verificam os elementos necessários à descoberta da veracidade e credibilidade das alegações.
Diga-se, inclusive, que as provas são os meios utilizados para a formação do convencimento do julgador a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância no processo.
Na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, volume 1), "as partes não têm o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício.
A lei não obriga as partes a fazer a prova, mas, se elas o fizerem, obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências da ausência disso." Nesse aspecto, destaco que o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega.
Decerto, o que se verifica, por esse viés, é que o autor não fez provas boas e cabais dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a sua pretensão não comporta acolhimento.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inciais, por entender que não houve demonstração da prática de ato ilícito por parte da promovida.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 13 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Fortaleza-CE, 13 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64230533
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64230533
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15/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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