TJCE - 3000395-96.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 57785158
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 57785158
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 57785158
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21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial ID nº 56400185, a fim de ser homologado por este Juízo, conforme se vê da petição de ID nº 56400184. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos exatos limites anteriormente especificados (ID nº 56400185) e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Eusébio - CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES r JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64606625
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64603974
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64603973
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20/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 12:33
Homologada a Transação
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10/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:40
Conclusos para despacho
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20/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
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05/06/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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