TJCE - 3000368-87.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 20:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:38
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64243937
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64243937
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64243937
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000368-87.2022.8.06.0019 Promovente: FABIANA LOPES FERREIRA Promovido: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA LOPES FERREIRA em face de BANCO CBSS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a se a cobrança em nome da parte autora informado no ID Num. 32366740, referente ao contrato 282674044563000, é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que a cobrança é indevida, já que não existe débito/inadimplemento contratual entre as partes. Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida.
Com efeito, a parte demandada demonstra que a autora firmou o contrato de cartão de crédito perante o credor originário da dívida, BANCO BRADESCARD e LOJA C&A, contrato este que acabou originando a dívida que foi incluída no cadastro restritivo, por conta de inadimplemento de faturas mensais.
O demandado apresentou o Termo de Adesão devidamente assinado e cópias dos documentos pessoais da autora no id. 34784255, apresentou ainda, no id. 34784256, o termo de retirada do cartão pela parte autora.
As assinaturas constates dos documentos mencionados são semelhantes as assinaturas constantes nos documentos no id. 32366742.
Além disso, as faturas de Id Num. 60458616 demonstram que a parte autora fez uso do cartão de em questão, pelo menos no período entre 30/04/208 e 25/02/2019.
Da análise das faturas percebesse a utilização em locais repetidos, compras parceladas e pagamentos de faturas, esses tipos de compras e pagamentos de fatura não comuns em casos de fraudes por terceiros.
Além disso o endereço constante nas faturas é o mesmo informado na petição inicial.
Ademais, a parte autora não apresentou comprovante de pagamento do débito apontado pelo demandado. Destaco ainda que houve de cessão de créditos entre a demandada e o cedente.
E, em que pese a alegação de desconhecimento da cessão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que a ausência de notificação prévia do devedor em casos de cessão de créditos, não invalida o transação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO AO CEDENTE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3.
Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Por fim, cabe destacar que, apesar de a parte autora ter pugnado pela produção de prova pericial para o presente caso, entendo que tal diligência, além de incompatível com o rito do Juizado Especial, é desnecessária para o julgamento da presente lide. Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64243937
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64243937
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64243937
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15/07/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 00:07
Juntada de despacho em inspeção
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25/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 19:31
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 21:00
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:39
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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