TJCE - 3000679-78.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:39
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:27
Decorrido prazo de OSMAR HERCULANO ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:36
Decorrido prazo de OSMAR HERCULANO ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 63309236
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000679-78.2022.8.06.0019 Promovente: OSMAR HERCULANO ARAUJO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO ajuizada por OSMAR HERCULANO ARAUJO em face de BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiore dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Narra a parte autora que realizou transferência bancária no valor de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), em 13 de junho de 2022, aduzindo que a aludida transferência seria para uma outra conta de sua titularidade, tendo, porém, ocorrido de, por equívoco, enviar para conta diversa de titularidade de Alexandre Menezes Sales. Em contestação, a instituição financeira arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, fundada na culpa exclusiva do autor. No mérito, o pedido é improcedente.
Compulsando os autos, percebo que, não obstante ter o autor de igual modo veiculado a sua pretensão em face de ALEXANDRE MENEZES SALES, verifico que não houve a necessária qualificação do demandado, e consequente citação, pelo que reputo existente a relação processual em face deste, ante a ausência de pressuposto de validade processual. De mais a mais, pelo relato inicial concluo não assistir direito ao autor em face da instituição financeira promovida. Inicialmente, cumpre destacar em breve síntese, que o autor afirma (id. 34288738) "que recebeu no dia 13 de junho de 2022, realizou uma transferência bancária no valor de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor este que seria enviado para outra conta do autor da presente demanda.
Acontece que em decorrência de um erro nas informações bancarias, enviou a referida quantia para o segundo requerido citado na qualificação, não sendo devido o valor enviado ao mesmo. Outrossim, o próprio autor declara em boletim de ocorrência juntado aos autos que "infelizmente ocorreu um erro e em vez de depositar na sua conta depositou na conta de Alexandre Menezes Sales". Destarte, conforme o próprio relato inicial a transferência bancária de somatório em dinheiro para conta diversa da pretendida ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Deste modo, entendo não configurada a responsabilidade da promovida. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, onde alega a parte reclamante que sofreu golpe perpetrado por terceiro se passando por preposto do banco Pan, o qual ofereceu proposta de empréstimo.Alega que foi orientada a entrar em contato com a empresa Holder Contabilidade para fins de aumento do seu SCORE.Narra que, para execução dos serviços, efetuou uma transferência, via PIX, no valor total de R$ 1.990,00, para conta de titularidade de Raquel de Souza Gonçalves e posteriormente efetuou uma transferência no valor de R$ 500,00 para fins de correção de DECORE.Aduz que, após realizadas tais transações, as quais totalizaram o montante de R$ 2.490,00 enviados ao golpista, não mais conseguiu contato com ambas as empresas, vindo então a perceber que havia caído em um golpe.2.
A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373).Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado "fortuito interno", ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.3.
Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.São hipóteses, previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade.
Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.4.
Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a parte autora foi vítima de um golpe, no qual um terceiro, se passando por preposto de uma empresa de contabilidade, a induziu a realizar PIX.É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos. 5.
Inexistência de nexo causal.6.
Precedentes desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO POR WHATSAPP.
FRAUDE. DEVER DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA PARA EVITAR A FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052254-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.05.2021).RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO POR WHATSAPP.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO.
RECEBIMENTO DE BOLETO POR E-MAIL. DEVER DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR/CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052974-68.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 14.05.2021).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PAGSEGURO AFASTADA.
PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. DEFEITO.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007680-82.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.04.2021).RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022).7.
Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso conhecido e não provido. Desse modo, considerando que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art.14, §3, inciso II do CDC) descabe a responsabilização da parte ré em relação aos danos materiais pleiteados. DISPOSITIVO Ex positis, a) EXTINGO o processo sem resolução do mérito em face de ALEXANDRE MENEZES SALES, tendo em vista à sua não integração à lide, nos termos do art. 485, IV do CPC; b) julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos materiais formulado em face da instituição financeira promovida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63309236
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21/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63309236
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21/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:04
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 20:51
Juntada de despacho em inspeção
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03/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/04/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:25
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 03/04/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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06/10/2022 22:17
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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