TJCE - 3000190-71.2019.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65330922
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA COMARCA DE PARACURU Rua São João Evangelista, 525 - Paracuru-CE, CEP: 62.680-000 - Fone/Fax: (85) 8704-6664 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 3000190-71.2019.8.06.0140 EXEQUENTE: PEDRO ROMULO FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA O Dr.
Jhulian Pablo Rocha Faria, Juiz de Direito pela Vara Única da Comarca de Paracuru, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do depósito judicial no valor de R$ 8.910,07 (oito mil, novecentos e dez reais e sete centavos) mais acréscimos legais e de todo saldo da conta judicial, que se encontra depositado na Agência nº 1089, Operação nº 040 da conta judicial 01515937-7, com identificador de depósito 040108900042307114, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça.
O valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO(A) BENEFICIÁRIO(A): GUSTAVO RIBEIRO PINTO 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) Beneficiário é a parte do processo, no polo ativo ou passivo ( X ) Beneficiário é o(a) advogado(a), procurador da parte. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *18.***.*98-41 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1218-1 CONTA CORRENTE: 35250-0 Este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência de Caucaia-CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, §2º, do Código de Processo Civil. Paracuru-CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/ListView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
07/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 22:28
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64646161
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000190-71.2019.8.06.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ROMULO FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre os valores depositados pela parte ré no documento de ID nº 64645927, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64646161
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21/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 20:34
Conclusos para despacho
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22/04/2022 20:34
Juntada de Certidão
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22/04/2022 20:34
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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18/04/2022 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2022 00:38
Decorrido prazo de PEDRO ROMULO FERNANDES DE SOUZA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:38
Decorrido prazo de PEDRO ROMULO FERNANDES DE SOUZA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 29/11/2021 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2021 14:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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04/10/2021 11:42
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2019 14:40 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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04/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/10/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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06/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/10/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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15/12/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:42
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:07
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2020 09:22
Declarada suspeição por #Oculto#
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13/02/2020 08:57
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2019 08:59
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2019 11:34
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 11:36
Expedição de Citação.
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11/10/2019 11:20
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2019 12:33
Conclusos para decisão
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02/09/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 12:33
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 14:40 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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02/09/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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